Deliberação ANTT nº 13 de 20/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2010
Autoriza a implantação de acesso na faixa de domínio da rodovia BR-040/RJ, no km 19+919,9m, em Três Rios/RJ, de interesse da Latapack-Ball Embalagens Ltda.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 003/10, de 19 de janeiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50505.003944/2009-72,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de acesso na faixa de domínio da rodovia BR-040/RJ, no km 19+919,9m, em Três Rios/RJ, de interesse da Latapack-Ball Embalagens Ltda.
Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, a Latapack-Ball Embalagens Ltda. deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.
Art. 3º A Latapack-Ball Embalagens Ltda. não poderá iniciar a implantação do acesso objeto desta Deliberação antes de assinar com a CONCER o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A CONCER deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Latapack-Ball Embalagens Ltda. assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a rodovia.
Art. 6º A Latapack-Ball Embalagens Ltda. deverá concluir a obra de implantação do acesso no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Latapack-Ball Embalagens Ltda. e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.
Art. 8º A Latapack-Ball Embalagens Ltda. deverá apresentar à URRJ e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral