Deliberação CONTRAN nº 13 de 05/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1999

Dispõe sobre a responsabilidade do proprietário de veículo pelo pagamento da penalidade da multa.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo com as solicitações dos Detrans do Rio Grande do Norte e de Rondônia, e da Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis, encaminhadas através dos Processos nºs 08021.002537/99-72, 08021.002539/99-06 e 08021.000803/99-13, resolve:

Ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, estabelecer que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade da multa, independentemente da infração cometida, ou seja, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao estabelecido no artigo 257 e parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro.

JOSÉ CARLOS DIAS