Deliberação JUCERJA nº 127 DE 27/04/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 abr 2021
Regulamenta a forma de intimação e notificação dos leiloeiros públicos, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais no âmbito da JUCERJA.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2350, realizada em 14 de abril de 2021, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21 , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso XXXIX, do art. 46, do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa nº 81, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, de 10 de junho de 2020, e
Considerando:
- o disposto na Instrução Normativa nº 72, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, de 10 de junho de 2020;
- a necessidade de se agilizar a forma de intimação e notificação dos Leiloeiros Públicos, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, Trapicheiros e Administradores de Armazéns-Gerais;
- o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal;
- a facilitação de acesso à informação com publicações pelo site da JUCERJA na internet;
- a diminuição de gastos e otimização do fluxo de trabalho para a JUCERJA; e
- o que consta no processo administrativo nº SEI-220011/000406/2021;
Delibera:
Art. 1º Todas as intimações e notificações de Leiloeiros Públicos, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, Trapicheiros e Administradores de Armazéns-Gerais passarão a ser realizadas por publicação no site da JUCERJA.
Parágrafo único. O site da JUCERJA contará com área específica para as publicações de intimações e notificações de Leiloeiros Públicos, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, Trapicheiros e Administradores de Armazéns-Gerais.
Art. 2º A publicação no site contará com o conteúdo decisório e a data da divulgação.
§ 1º Os prazos atribuídos pelas publicações têm início no primeiro dia útil posterior à data da divulgação.
§ 2º Todas as informações permanecerão disponíveis no site para consulta dos usuários, mesmo após o término do prazo atribuído na publicação.
Art. 3º O Presidente da JUCERJA decidirá sobre os casos omissos.
Art. 4º Todos os Leiloeiros Públicos, Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, Trapicheiros e Administradores de Armazéns-Gerais, bem como as suas associações e/ou sindicatos, serão notificados, nos endereços cadastrados nos sistemas da JUCERJA, por Aviso de Recebimento, a respeito do conteúdo da presente Deliberação.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2021
AFFONSO D'ANZICOURT E SILVA
Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro