Deliberação ANTT nº 125 de 20/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009

Autoriza a ocupação da faixa de domínio, de interesse da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, para travessia aérea no km 39+328 e ocupação longitudinal do km 37+220 ao km 39+328 da rodovia Transbrasiliana BR-153/SP, no trecho - Divisas MG/SP - SP/PR, entre os municípios de Onda Verde/SP e São José do Rio Preto/SP.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 069/09, de 18 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50608.000985/2007-97,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação da faixa de domínio, de interesse da empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, para travessia aérea no km 39+328 e ocupação longitudinal do km 37+220 ao km 39+328 da rodovia Transbrasiliana BR-153/SP, no trecho - Divisas MG/SP - SP/PR, entre os municípios de Onda Verde/SP e São José do Rio Preto/SP.

Art. 2º Para implantação e conservação da ocupação deverão ser observadas, pela empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, as medidas de segurança prescritas pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A. Deverão ser preservados todos os elementos constituintes da rodovia, as condições de tráfego e a segurança do usuário, e evitados danos ou interferências com outras redes existentes, mesmo que não cadastradas.

Art. 3º A empresa Telecomunicações de São Paulo S/A não poderá iniciar a implantação da ocupação da faixa de domínio, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º A Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma via do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A empresa Telecomunicações de São Paulo S/A deverá assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação e a responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A empresa Telecomunicações de São Paulo S/A deverá concluir a obra de implantação no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Telecomunicações de São Paulo S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A empresa Telecomunicações de São Paulo S/A deverá apresentar à URSP e à Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação e uso da faixa de domínio autorizada resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral