Deliberação ANTT nº 125 de 15/04/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 18 abr 2008
Autoriza a implantação de rede de telefonia com ocupação longitudinal da faixa de domínio entre os locais que especifica na Rodovia Presidente Dutra, no município de Queluz (SP), de interesse da Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telefônica.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 079/2008, de 14 de abril de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.018619/2008-73, delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de telefonia com ocupação longitudinal da faixa de domínio entre o km 003+836 e o km 003+980 e da faixa não edificável entre o km 001+018 e o km 001+725, entre o km 002+103 e o km 002+537, entre o km 002+872 e o km 003+836 e entre o km 003+980 e o km 004+700 da Rodovia Presidente Dutra, no município de Queluz (SP), de interesse da Telecomunicações de São Paulo S.A. - Telefônica.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra - NovaDutra, deverão ser observados, pela Telefônica, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Telefônica não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Telefônica assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Telefônica deverá concluir a obra de implantação da ocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à esta ocupação.
Art. 8º A Telefônica deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que os valores apurados a título de receita alternativa, com vista à modicidade tarifária, sejam considerados na data-base do contrato.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral, em exercício