Deliberação AGENERSA nº 1248 DE 28/08/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 set 2012

Concessionária CEG - atualização de tarifas de GN, com vigência a partir de 01.09.2012.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/020.462/2012, por unanimidade,

 

Delibera:

 

Art. 1º. Homologar a atualização das tarifas de GN da CEG, com vigência a partir de 01.09.2012, de acordo com os valores exatos apresentados pela CAPET, como seguem:

 

Art. 2º. Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012

 

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

 

Conselheiro - Presidente

 

DARCILIA APARECIDA DA SILVA LEITE

 

Conselheira

 

LUIGI EDUARDO TROISI

 

Conselheiro

 

MOACYR ALMEIDA FONSECA

 

Conselheiro

 

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

 

Conselheiro - Relator

 

ANEXO I

 

Categoria

Faixas de consumo

Tarifa

R$/m³

m³/mês

Residencial

0 - 7

3,6922

8 - 23

4,9158

24 - 83

6,0365

acima de 83

6,3918

Comercial e Outros

0 - 200

5,5342

201 - 500

4,9981

501 - 2.000

4,7318

2.001 - 20.000

4,4820

20.001 - 50.000

4,0201

acima de 50.000

3,2513

Climatização

0- 200

3,7257

201 - 5.000

2,1633

5.001 - 20.000

1,9174

20.001 - 70.000

1,5787

70.001 -120.000

1,4460

120.001 - 300.000

1,3043

300.001 - 600.000

1,1367

600.001 - 1.500.000

1,1323

acima de 1.500.000

1,1201

Cogeração

0- 200

3,7257

201 - 5.000

2,1633

5.001 - 20.000

1,9174

20.001 - 70.000

1,5787

70.001 -120.000

1,4460

120.001 - 300.000

1,3043

300.001 - 600.000

1,1367

600.001 - 1.500.000

1,1323

acima de 1.500.000

1,1201

GNV

faixa única

1,0793

Petroquímico

faixa única

0,9289

Industrial

0 - 200

3,7257

201 - 2.000

2,1633

2.001 - 10.000

1,9174

10.001 - 50.000

1,5787

50.001 - 100.000

1,4460

100.001 - 300.000

1,3043

300.001 - 600.000

1,1367

600.001 - 1.500.000

1,1323

1.500.001 - 3.000.000

1,1201

3.000.001 - 15.000.000

1,0785

>15.000.000

1,0785

 

 

ANEXO II

 

Consumidor Livre

 

Petroquímico

faixa única

0,0270

Industrial

0 - 200

2,2186

 

201 - 2.000

0,9943

2.001 - 10.000

0,8015

10.001 - 50.000

0,5361

50.001 - 100.000

0,4322

100.001 - 300.000

0,3211

300.001 - 600.000

0,1898

600.001 - 1.500.000

0,1864

1.500.001 - 3.000.000

0,1768

3.000.001 - 15.000.000

0,1442

>15.000.000

0,1442