Deliberação ANTT nº 124 de 20/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009
Autoriza a implantação de acesso provisório no km 221,20 da BR-101/RJ, no Município de Silva Jardim/RJ, de interesse da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 068/09, de 18 de maio de 2009 e no que consta dos Processos nº 50505.004763/2008-82 e nº 50505.001175/2009-78,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de acesso provisório no km 221,20 da BR-101/RJ, no Município de Silva Jardim/RJ, de interesse da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS.
Art. 2º Na implantação, conservação e operação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Autopista Fluminense S.A., deverão ser observados, pela PETROBRÁS, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º Deverão ser observadas, também, pela PETROBRÁS, as salvaguardas relativas à segurança de tráfego apresentadas no Projeto Executivo da implantação do acesso, especialmente a restrição da movimentação de carga e descarga para o horário de 7:00 às 17:00, a diminuição do número de carretas para 16 unidades por dia e a implementação, em conjunto com a Autopista Fluminense S.A., do sistema de PARE e SIGA para a saída das carretas do Pátio de Tubos, além de outras que se mostrem necessárias durante o período de operação do acesso.
Art. 4º A PETROBRÁS não poderá iniciar as obras de implantação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Fluminense S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 5º Caberá à Autopista Fluminense S.A. encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 6º Caberá à PETROBRÁS assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento do acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 7º A PETROBRÁS deverá implantar e operar o acesso provisório durante 195 (cento e noventa e cinco) dias, a contar da data de publicação desta Deliberação, sendo 45 (quarenta e cinco) dias para sua implantação e 150 (cento e cinquenta) dias para sua operação.
Parágrafo único. Após o término do prazo para a utilização do referido acesso, a PETROBRÁS deverá promover o espalhamento do material de aterro ao longo da faixa de domínio, realizar a recomposição dos dispositivos de drenagem afetados e a revegetação do local.
Art. 8º Caberá à Autopista Fluminense S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do Projeto Executivo da implantação do acesso por ela aprovado e sua operação, assim como adotar quaisquer medidas complementares necessárias à garantia da segurança do usuário da rodovia e, ainda, manter o cadastro referente ao acesso.
Art. 9º A PETROBRÁS deverá apresentar à URRJ e à Autopista Fluminense S.A. o Projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 10. O acesso autorizado não resultará em receita extraordinária para a Autopista Fluminense S.A.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral