Deliberação ARSESP nº 1225 DE 29/09/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 set 2021

Dispõe sobre a aprovação prévia do Contrato Firme de Compra e Venda de Gás Natural NMG 2021-2025 a ser celebrado entre Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (Vendedora) e Gás Brasiliano Distribuidora (Compradora) e Aditivo nº 3 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023 a serem celebrados entre Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBRAS (Vendedora) e Gás Brasiliano Distribuidora (Compradora).

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que, nos termos do inciso I, da Subcláusula Vigésima Primeira, da Cláusula Segunda, do Contrato de Concessão CSPE nº 01/1999, celebrado entre o Estado de São Paulo e Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS), esta fica obrigada a submeter para prévia e expressa aprovação da ARSESP, todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;

Considerando que, em 16 de setembro de 2021, foi publicada a Deliberação Arsesp nº 1.221, que aprova o Contrato Firme de Compra e Venda de Gás Natural NMG 2021-25 e o Aditivo nº 3 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, ambos a serem celebrados entre Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS(Vendedora) e Gás Brasiliano Distribuidora (Compradora), desde que atendidos os termos do Ofício OF.G-0018/2021;

Considerando as razões apresentadas pela Gás Brasiliano Distribuidora por meio do ofício DPR-025/2021, que fundamentam o pleito de reconsideração da condição 5 do Ofício OF.G-0018/2021;

Considerando que o Contrato Firme de Compra e Venda de Gás Natural NMG 2021-25 prevê o suprimento de volume adicional pela PETROBRAS, objetivando garantir a segurança do abastecimento dos usuários da Gás Brasiliano Distribuidora;

Considerando que o Aditivo nº 3 destina-se à adequação das condições e regramentos de alocação de volumes entre o Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023 e o Contrato Inflexível NMG 2021-2025;

Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários.

Delibera:

Art. 1º Aprovar o Contrato Firme de Compra e Venda de Gás Natural NMG 2021-25 e o Aditivo nº 3 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, ambos a serem celebrados entre Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS (Vendedora) e Gás Brasiliano Distribuidora (Compradora), desde que atendidos os termos 1 a 4 do ofício OF.G-0018/2021.

§ 1º Fica dispensado o atendimento da condição nº 5 do OF.G-0018/2021.

§ 2º A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios dos instrumentos, de competência da ARSESP, devendo o contrato e o aditivo, assinado pelas partes, serem encaminhados à Agência, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes da publicação desta deliberação.

Art. 2º Fica revogada a Deliberação Arsesp nº 1.221. de 15 de setembro de 2021.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.