Deliberação ANTT nº 122 de 20/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009
Autoriza a implantação de melhorias em acesso provisório no km 120, da rodovia BR-116/RJ, no município de Magé/RJ, de interesse da PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 073/09, de 12 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.004859/2008-41,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de melhorias em acesso provisório no km 120, da rodovia BR-116/RJ, no município de Magé/RJ, de interesse da PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida obra, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Rio-Teresópolis S.A. - CRT, deverão ser observados, pela PETROBRÁS - Petróleo Brasileiro S.A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A PETROBRÁS não poderá iniciar a implantação da obra, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CRT, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à CRT encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à PETROBRÁS assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da obra, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A PETROBRÁS deverá concluir a obra e a utilização do acesso no prazo de 23(vinte e três) meses, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da PETROBRÁS e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à CRT acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à obra.
Art. 8º A PETROBRÁS deverá apresentar à URRJ e à CRT o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A obra autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral