Deliberação ANTT nº 121 de 20/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009

Autoriza a ocupação longitudinal da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116, Pista Norte (SP/RJ), entre os trechos do km 166 + 661m ao km 166 + 626m, com implantação de rede aérea com 2 (dois) postes de concreto, no município de São João do Meriti-RJ, de interesse da Light Serviços de Eletricidade S.A.- Light.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 071/09, de 8 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.004682/2008-82,

Delibera.

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal da faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116, Pista Norte (SP/RJ), entre os trechos do km 166 + 661m ao km 166 + 626m, com implantação de rede aérea com 2 (dois) postes de concreto, no município de São João do Meriti-RJ, de interesse da Light Serviços de Eletricidade S.A.- Light.

Art. 2º Na implantação e conservação da rede aérea, objeto da referida ocupação longitudinal, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. - NovaDutra, deverão ser observados, pela Light, eventuais danos ou interferência com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Light não poderá iniciar a ocupação da faixa de domínio da rodovia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Light assumir todo ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da rede aérea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Light deverá concluir a obra de implantação da referida rede no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Light e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A Light deverá apresentar à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia, a qual encaminhará uma via à URRJ.

Art. 9º A implantação da rede aérea, objeto da referida ocupação longitudinal da faixa de domínio, não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Parágrafo único. Fica ressalvado que, caso ocorra alteração na legislação pertinente, que dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de vias de transportes e terrenos de domínio público e a travessia de vias de transporte, por linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição de energia elétrica, poderá a Concessionária requerer pelo direito de efetuar a devida cobrança.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral