Deliberação ARSESP nº 1206 DE 19/08/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 ago 2021

Altera os artigos 71 e 72 da Deliberação ARSESP nº 106 , de 13 de novembro de 2009, para disciplinar a cobrança de outros serviços nas faturas de água e esgoto.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando a necessidade de permanente aprimoramento das condições gerais de prestação dos serviços, baseado na aplicação das deliberações e subsídios obtidos no processo fiscalizatório;

Considerando o artigo 40 da Lei 11.445 , de 05 de janeiro de 2007, alterada pela Lei 14.026, que estabelece as hipóteses em que pode ser feita a interrupção dos serviços prestados;

Considerando a Lei 13.460 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

Considerando o conteúdo da Nota Técnica NT.S-0010-2021, emitida pela Superintendência de Regulação Técnica da Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico; e

Considerando que foi realizada Consulta Pública nº 12/2021 no período de 12.07.2021 a 04.08.2021, para a qual não houve contribuições,

Delibera:

Art. 1º O § 2º, do artigo 71 , da Deliberação Arsesp nº 106/2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A cobrança dos serviços relacionados no caput deste artigo é facultativa e só poderá ser feita em contrapartida ao serviço realizado pelo prestador."

Art. 2º O inciso I, do artigo 72 , da Deliberação Arsesp nº 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - No momento da solicitação de outros serviços, o prestador deverá oferecer ao usuário a opção de que o respectivo pagamento possa ser realizado por meio da fatura de água e esgoto ou em fatura individualizada, sendo vedado o corte por inadimplência do pagamento de outros serviços."

Art. 3º O artigo 72 , da Deliberação Arsesp nº 106/2009 , fica acrescido do parágrafo 5º, conforme segue:

"§ 5º Na hipótese de inadimplemento de fatura que contemple outros serviços, o prestador de serviços deverá fornecer ao usuário opção para efetuar separadamente o pagamento dos valores correspondentes às tarifas de água e esgoto."

Art. 4º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.