Deliberação ANTT nº 120 de 20/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009

Autoriza a ocupação transversal e aérea no km 33+570 (P.N.V.) da BR-101/SC, de interesse da Eletrosul Centrais Elétricas S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 069/09, de 14 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003714/2009-15,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação transversal e aérea no km 33+570 (P.N.V.) da BR-101/SC, de interesse da Eletrosul Centrais Elétricas S.A.

Parágrafo único. Conforme memorial descritivo e projeto, está prevista a implantação da LT 230kV Blumenau - Joinville C2 por meio da travessia de cabos para-raios e condutores no km 33+570 (P.N.V.) da BR-101/SC, no vão entre as torres T170 e T171.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação transversal e aérea, conforme medidas de segurança aprovadas pela Concessionária da rodovia BR-101/SC - Autopista Litoral Sul S.A., a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. deverá atender às determinações emanadas das leis e dos regulamentos administrativos estabelecidos pelos órgãos ambientais, aplicáveis ao empreendimento, aos procedimentos previstos nas normas e regulamentos que disciplinam a construção, a operação e a manutenção da linha de transmissão, adotar todos os procedimentos constantes no memorial descritivo para os serviços de instalação da ocupação transversal e aérea e seguir o projeto apresentado.

Art. 3º A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. não poderá iniciar a execução da ocupação transversal e aérea, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá a Autopista Litoral Sul S.A. encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. assumir toda a responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia e faixa de domínio.

Art. 6º A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. deverá concluir a obra de implantação da ocupação transversal e aérea no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação transversal e aérea.

Art. 8º A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. deverá apresentar à URRS/ANTT e à Autopista Litoral Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral