Deliberação ANTT nº 120 de 04/04/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2007
Autoriza a travessia, por rede aérea de energia elétrica de LT 230 kv das torres T083 e T084, na rodovia BR-290, município de Osório - RS, de interesse da ELETROSUL Centrais Elétricas S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO nº 55/2007, de 3 de abril de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.012589/2007-19, delibera:
Art. 1º Autorizar a travessia, por rede aérea de energia elétrica de LT 230 kv das torres T083 e T084, implantadas fora da faixa de domínio no km 4 + 240m, na rodovia BR-290, município de Osório - RS, de interesse da ELETROSUL Centrais Elétricas S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela CONCEPA - Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre S/A., deverão ser observados, pela ELETROSUL, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A ELETROSUL deverá apresentar à ANTT e à CONCEPA o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 4º Caberá à ELETROSUL assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 5º A ELETROSUL não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCEPA, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.
Art. 6º A ELETROSUL deverá concluir as obras de implantação dessa travessia no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, salvo motivo justificado, a critério da ANTT, esta autorização perderá a validade.
Art. 7º Caberá à CONCEPA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º Caberá à CONCEPA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral