Deliberação CEI nº 12 DE 31/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2016
Estabelece os critérios para a utilização, fiscalização, e controle dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento.
O Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, em reunião plenária ordinária realizada em 31.05.2016, nos termos da Lei Estadual 12.548/2007 delibera e aprova:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Deliberação estabelece os critérios para a utilização dos recursos do Fundo Estadual do Idoso e para o seu funcionamento.
Seção I - Das regras gerais sobre a gestão do Fundo Estadual do Idoso
Art. 2º O Fundo Estadual do Idoso é gerido pelo Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP.
Art. 3º O Fundo Estadual do Idoso constitui unidade de despesa específica e é parte integrante do Orçamento do Estado.
§ 1º A inscrição do Fundo Estadual do Idoso no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica observará a legislação em vigor.
§ 2º O Conselho Estadual do Idoso envidará esforços para que a alocação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso esteja contemplada nas leis orçamentárias, para o financiamento ou cofinanciamento dos programas, projetos e ações executados por órgãos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
§ 3º O Conselho Estadual do Idoso somente financiará programas, projetos, e ações vedado o financiamento ou cofinanciamento de programas e ações de caráter continuado, conforme definição do art. 17 da Lei Complementar Federal 101, de 04.03.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º São considerados projetos as atividades ou ações que possuem prazo determinado para seu término, podendo, contudo, ocorrer sucessivas prorrogações, desde que o tempo máximo do termo de colaboração ou de fomento, ou acordos de cooperação ou parceria não exceda 05 (cinco) anos, nos termos do inciso VI do artigo 42 da Lei nº 13.019/2014 .
Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso depende de prévia deliberação do Plenário do Conselho Estadual do Idoso, devendo a Deliberação que a autorizar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle e prestação de contas.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Estadual do Idoso devem ter registro próprio, para que a disponibilidade de caixa, receita e despesa fique identificada de forma precisa e individualizada.
Art. 5º Cabe ao Conselho Estadual do Idoso, no exercício de suas competências:
I - elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso, até o mês de maio do exercício anterior, devendo estar de acordo, quando possível, com os objetivos, metas e ações definidas na Política Estadual do Idoso e no Plano Estadual do Idoso sedimentado com base nas deliberações da última Conferência Estadual do Idoso;
II - definir critérios de seleção de propostas dos programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Estadual do Idoso, em consonância com o estabelecido nesta Deliberação e no Plano de Aplicação dos Recursos de que trata o inciso I, podendo, nessa hipótese, ser elaborado manual padrão de critérios para utilização do fundo, a que se referirá o edital de chamamento público.
III - elaborar, aprovar e divulgar os editais de seleção de propostas dos programas, projetos e ações prioritários a serem financiados com recursos do Fundo Estadual do Idoso, contendo requisitos, prazos para a apresentação e critérios de seleção;
IV - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso, por meio de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outros meios, garantindo a devida publicidade dessas informações, em conformidade com legislação específica;
V - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Estadual do Idoso, podendo solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao seu acompanhamento;
VI - verificar a qualquer tempo, in loco, o andamento dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Estadual do Idoso;
VII - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo Estadual do Idoso; e
VIII - mobilizar a sociedade para participar do processo de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso.
§ 1º As atribuições descritas neste artigo serão exercidas pela Comissão Permanente de Seleção de Projetos, que prevê o artigo 2º da Lei nº 13.079/2014 , que elaborará relatório para cada projeto apresentado, indicando a conveniência e oportunidade em que seja firmado o termo de convênio, colaboração, fomento ou ainda, acordo de cooperação.
§ 2º A comissão de monitoramento e avaliação, prevista no artigo 2º da Lei nº 13.079/2014 poderá ser delegada, por ato da mesa diretora, à Secretaria de Estado a que se encontrar vinculado o Conselho Estadual do Idoso.
§ 3º A prestação de contas será conferida pela Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão do Fundo Estadual do Idoso e pelo Ordenador de Despesa do Fundo Estadual do Idoso, podendo, nessa hipótese, contar com auxílio da Secretaria de Estado a que se encontrar vinculado o Conselho Estadual do Idoso.
§ 4º É vedada qualquer transferência de recursos do Fundo Estadual do Idoso sem deliberação do Conselho Estadual do Idoso, cuja aprovação deverá ser efetuada por maioria qualificada (2/3) dos presentes à reunião.
Seção II - Das fontes de receita do Fundo Estadual do Idoso
Art. 6º O Fundo Estadual do Idoso terá como receitas aquelas previstas no art. 63-B , da Lei Estadual 12.548 , de 27.02.2007, alterada pela Lei Estadual 14.874 , de 01.10.2012.
Seção III - Das condições de aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso
Art. 7º Os recursos do Fundo Estadual do Idoso, contemplados no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso, previsto pelo art. 5º. Inc. I, desta Deliberação, serão destinados ao financiamento de programas, projetos e ações, governamentais e não governamentais, estas sem fins lucrativos, assim como para a capacitação dos próprios membros do Conselho Estadual do Idoso e para a realização da Conferência Estadual do Idoso, nos termos do Regimento Interno, com observação das seguintes regras:
I - é permitida a utilização de até 20% dos recursos do Fundo Estadual do Idoso em programas, projetos ou ações governamentais, e de até 2% para a capacitação dos membros do Conselho Estadual do Idoso;
II - é vedada a utilização dos recursos do Fundo Estadual do Idoso para despesas que não sejam diretamente relacionadas ao financiamento de programas, projetos e ações destinados à pessoa idosa dentro dos limites geográficos do Estado de São Paulo;
III - apenas serão apoiados programas, projetos e ações governamentais e não governamentais de âmbito estadual ou regional, assim definidos no edital de seleção das propostas.
Seção IV - Das atribuições do(s) servidor(es) responsável(is) pela administração do Fundo Estadual do Idoso
Art. 8º A administração do Fundo Estadual do Idoso caberá a(os) servidor(es) público(s) lotado(s) na Secretaria de Estado a que estiver vinculado o Conselho Estadual do Idoso, cabendo-lhe(s):
I - executar o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso, elaborado e aprovado pelo Conselho Estadual do Idoso;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Estadual do Idoso;
III - emitir empenhos e dos demais documentos de processamento das despesas do Fundo Estadual do Idoso;
IV - fornecer o comprovante de doação de recursos ao contribuinte, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho Estadual do Idoso, para dar a quitação da operação, contendo:
a) no cabeçalho: a identificação do Conselho Estadual do Idoso, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) no corpo: o número de ordem, o nome completo do doador, o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, o seu endereço, a sua identidade, o valor efetivamente doado, local e data; e
c) eventuais exigências feitas pela Secretaria da Receita Federal.
V - encaminhar, dentro do prazo legal, à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais;
VI - comunicar aos contribuintes, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais, da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, data e valor destinado;
VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitadas pelo Conselho Estadual do Idoso, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Estadual do Idoso, por meio de balancetes e relatórios de gestão;
VIII - manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo Estadual do Idoso, para fins de acompanhamento e fiscalização e
IX - assinar conjuntamente com o Presidente do Conselho Estadual do Idoso títulos de crédito a exemplo do cheque, assim como demais ordens bancárias de pagamento referentes a recursos do Fundo Estadual do Idoso.
Seção V - Do controle e da fiscalização
Art. 9º A utilização dos recursos do Fundo Estadual do Idoso fica sujeita à prestação de contas ao Conselho Estadual do Idoso, bem como aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos órgãos de controle externo.
§ 1º As atribuições descritas neste artigo no tocante ao Conselho Estadual do Idoso serão exercidas inicialmente pela Comissão de Finanças, Orçamento e Gestão do Fundo Estadual do Idoso, que, após a conclusão de seus trabalhos, enviará os relatórios para o Plenário, para exame e aprovação, nos termos do art. 5º, inc. II, X e XIII, e do art. 17, § 4º, todos do Regimento Interno.
§ 2º Para o exercício das atribuições deste artigo, o Conselho Estadual do Idoso contará com, ao menos, dois servidores públicos, um para realizar a análise documental da prestação de contas e outro para realizar as fiscalizações in loco das entidades beneficiadas com recursos do Fundo Estadual do Idoso.
§ 3º Diante de indícios de irregularidade, ilegalidade ou improbidade identificados na gestão do Fundo Estadual do Idoso, o Conselho Estadual do Idoso encaminhará representação ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 10. O Conselho Estadual do Idoso, por meio da Comissão de Articulação Política e Comunicação Social, nos termos do art. 21, inc. V, VI e VII, do Regimento Interno, divulgará:
I - as estratégias de captação de recursos para o Fundo Estadual do Idoso;
II - o total das receitas previstas no orçamento do Fundo Estadual do Idoso para cada exercício;
III - os editais de chamamento público e o respectivo manual padrão dos programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do Fundo Estadual do Idoso, contendo os requisitos, prazos para a apresentação e critérios de seleção;
IV - a relação das propostas selecionadas em cada edital;
V - o valor dos recursos destinados a cada proposta selecionada;
VI - a execução orçamentária para a implementação dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Estadual do Idoso e
VII - os mecanismos de monitoramento, avaliação e fiscalização dos resultados dos programas, projetos e ações financiados com recursos do Fundo Estadual do Idoso.
Art. 11. É obrigatório fazer referência ao Fundo Estadual do Idoso nos materiais de divulgação dos programas, projetos e ações por ele financiados ou cofinanciados.
Art. 12. A entidade beneficiada por recursos do Fundo Estadual do Idoso, para financiamento ou cofinanciamento de seus programas, projetos ou ações, deverá divulgar à sociedade civil, preferencialmente por meio de seu sítio eletrônico, a sua prestação de contas e o cumprimento das metas.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
Seção I - Da seleção das propostas
Art. 13. O procedimento de escolha das propostas será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital de chamamento público e o manual padrão;
II - comprovantes das publicações do edital;
III - distribuição na Comissão Permanente de Seleção de propostas;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Permanente de Seleção;
VI - impugnações eventualmente apresentadas pelos proponentes e respectivas manifestações e decisões;
VII - despacho de anulação ou de revogação de etapas de julgamento, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
VIII - outros comprovantes de publicações;
IX - demais documentos relativos ao procedimento.
§ 1º Não poderão compor a Comissão Permanente de Seleção referida neste artigo os Conselheiros que guardem vínculos empregatícios, de trabalho, de sociedade ou de qualquer outra natureza com qualquer entidade que tenha interesse em se candidatar a obter recursos do Fundo Estadual do Idoso do Conselho Estadual do Idoso, para financiamento ou cofinanciamento de programas, projetos e ações.
§ 2º Caso a identificação do vínculo referido no parágrafo anterior ocorra após a constituição da Comissão Permanente de Seleção, o Conselheiro deverá imediatamente reconhecer o seu impedimento, ocasião em que deve ser substituído por membro do Conselho Estadual do Idoso sem impedimento.
§ 3º As minutas dos editais, dos instrumentos de parceria ou dos ajustes devem ser previamente encaminhadas à Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado a qual estiver vinculado o Conselho Estadual do Idoso, para a elaboração de Parecer opinativo.
§ 4º Após a manifestação da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado, as minutas dos editais, instrumentos de parceria ou ajustes retornarão ao plenário do Conselho Estadual do Idoso para deliberação final.
Art. 14. O processo administrativo de apuração de propostas pela Comissão Permanente de Seleção seguirá o trâmite abaixo indicado:
I - abertura e apreciação da documentação relativa à habilitação dos concorrentes;
II - devolução das propostas aos concorrentes inabilitados, desde que não tenha havido impugnação ou após sua denegação;
III - abertura das propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento das impugnações interpostas;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com o valor ofertado de custeio pelo Fundo Estadual do Idoso, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - parecer final da Comissão Permanente de Seleção e encaminhamento ao Presidente do Conselho Estadual do Idoso, que marcará reunião extraordinária, se necessário, para sua apreciação e homologação, sendo que qualquer deliberação do Plenário deverá contar com a maioria absoluta dos membros do Conselho Estadual do Idoso para a instalação e ao menos 2/3 (dois terços) dos presentes para aprovação.
§ 1º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes com assinatura ao final.
§ 2º É facultado a Comissão Permanente de Seleção ou à Plenária do Conselho Estadual do Idoso, sempre por maioria absoluta dos presentes, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
§ 3º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão Permanente de Seleção.
§ 4º Não havendo a justificativa idônea para a desistência da proposta, o proponente estará impedido de concorrer para obter recursos do Fundo Estadual do Idoso pelo período de 02 (dois) anos, a contar da data da referida desistência.
Seção II - Do edital
Art. 15. O edital trará o número de ordem em série anual, o nome do Conselho Estadual do Idoso e de seu Presidente e a menção de que será regido por esta Deliberação e pela Lei de criação do Fundo Estadual do Idoso; fará referência ao Fundo como fonte de custeio; mencionará o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como o período para análise destes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - o seu objeto por meio de descrição sucinta e clara;
II - os prazos e as condições para assinatura do convênio, termos de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, após homologação da(s) proposta(s) vencedora(s) pelo Plenário do Conselho Estadual do Idoso, prazo para a execução do termo e para prestação de contas após seu fim;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - condições para participação no certame, em conformidade com os arts. 20 a 26 desta Deliberação, e forma de apresentação das propostas;
V - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VI - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao procedimento e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
VII - outras indicações específicas ou peculiares do procedimento;
VIII - A observância da Lei nº 13.019/2014 , que trata dos termos de colaboração, fomento ou acordo de cooperação firmados com as organizações da sociedade civil;
§ 1º O edital original deverá ser datado e o manual padrão, rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente do Conselho Estadual do Idoso, permanecendo no processo administrativo e dele se extraindo cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
§ 2º Constituem anexos do edital e o integram:
I - o orçamento estimado para custeio;
II - a minuta do convênio, do termos de colaboração ou de fomento, ou do acordo de cooperação a ser subscrito pelo Governador do Estado ou Secretário de Estado, com delegação, o Presidente do Conselho Estadual do Idoso e o(s) proponente(s) vencedor(es);
III - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes ao processo.
IV - Manual Padrão de eixos temáticos, com seus objetos, índices e percentuais de utilização do fundo para cada eixo e obrigações a serem observadas pelas organizações da sociedade civil;
Art. 16. O Conselho Estadual do Idoso não poderá descumprir as normas e condições do manual e do edital, ao qual se acha estritamente vinculado.
§ 1º Qualquer cidadão, entidade, órgão público e/ou pessoa jurídica de direito público ou privado podem impugnar o edital por irregularidade na aplicação desta Deliberação, devendo protocolizar o pedido até 10 (dez) dias úteis antes da data fixada para o início da verificação de documentação de habilitação, devendo a Comissão Permanente de Seleção emitir parecer por escrito à impugnação em até 3 (três) dias úteis de seu recebimento à plenária do Conselho Estadual do Idoso, que julgará por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros, em reunião extraordinária marcada para este fim.
§ 2º Enquanto não julgada a impugnação ao edital pelo Plenário do Conselho Estadual do Idoso, o processo administrativo ficará suspenso.
Art. 17. A minuta do edital será redigida pela Comissão Temática de Finanças, Orçamento e Gestão do Fundo Estadual do Idoso, tendo por apoio o manual básico e, após sua conclusão, será remetida para o Plenário do Conselho Estadual do Idoso para discussão e aprovação.
§ 1º. Enquanto não aprovado em plenário o manual básico, os editais serão publicados de acordo com autorização do plenário, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Caso o Plenário do Conselho Estadual do Idoso entenda necessária a modificação do conteúdo, ainda que parcial, poderá determinar o retorno à Comissão Temática de Finanças, Orçamento e Gestão do Fundo Estadual do Idoso, fixando prazo razoável para a conclusão do trabalho.
Art. 18. A Comissão Temática de Finanças, Orçamento e Gestão do Fundo Estadual do Idoso deverá respeitar os termos desta Deliberação, ao elaborar a minuta do edital.
Seção III - Do prazo para encaminhamento das propostas
Art. 19. Após a publicação do edital de chamamento público no Diário Oficial do Estado, os eventuais interessados poderão encaminhar suas propostas dentro do prazo estipulado pelo Conselho Estadual do Idoso.
Parágrafo único. Esgotado o prazo, a Secretaria do Conselho Estadual do Idoso encaminhará as propostas autuadas a Comissão Permanente de Seleção.
Seção IV - Da habilitação
Art. 20. Para a habilitação das propostas será exigida dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
V - cumprimento do disposto no art. 7º, inc. XXXIII, da Constituição da República.
Art. 21. Em se tratando organizações da sociedade civil, a documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - registro da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - cópia do ato constitutivo da entidade;
III - inscrição do ato constitutivo, acompanhada de prova de diretoria em exercício.
IV - inscrição junto ao Conselho Municipal ou Estadual de seu segmento, não necessariamente do Idoso.
Parágrafo único. No caso do Manual Básico exigir mais documentos, estes deverão ser apresentados pelas organizações da sociedade civil, sob pena de rejeição do projeto.
Art. 22. Presumem-se habilitados os entes da Administração Direta, desde que apresentem os documentos exigidos no Manual Básico.
Parágrafo único. Em relação à Administração Indireta, a prova da habilitação será aferida após a juntada da lei ou instrumento constitutivo e demonstrativo de sua finalidade específica, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos pelo Manual Básico.
Art. 23. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso consistirá em:
I - prova de regularidade fiscal junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do interessado, ou outra equivalente, na forma da lei;
II - prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
III - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 1º de maio de 1943;
IV - prova de inexistência de débitos fiscais e de processos judiciais, mediante a exibição de certidões específicas para essas finalidades;
V - comprovação de não estar inscrito como inadimplente (SIAFEM).
Art. 24. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - prova do funcionamento da entidade há mais de 02 anos, que poderá ser feita mediante cópia das atas de reuniões pretéritas, relatórios de atividades passadas e datados, ou outros;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto do edital, por meio da indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto do edital, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
§ 1º No caso de propostas de grande vulto e/ou de alta complexidade técnica, o edital poderá fixar exigências relativas à metodologia de execução, cuja avaliação, por critérios exclusivamente objetivos, servirá para efeito de sua aceitação ou não da proposta.
§ 2º Entende-se por proposta de alta complexidade técnica aquela que envolva a alta especialização como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto do edital.
§ 3º Os profissionais indicados pelo proponente para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional deverão participar da execução do objeto do edital, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pelo Conselho Estadual do Idoso.
Art. 25. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração ou publicação em órgão da imprensa oficial.
Parágrafo único. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Art. 26. Após a Comissão Permanente de Seleção deliberar sobre as entidades habilitadas, deverá encaminhar suas conclusões à Presidência do Conselho Estadual do Idoso, que providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, conferindo-se, após a publicação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
§ 1º A impugnação será endereçada inicialmente ao Comissão Permanente de Seleção que emitirá parecer e encaminhará à plenária do Conselho Estadual do Idoso para julgamento.
§ 2º O prazo para encaminhamento do parecer ao Plenário do Conselho Estadual do Idoso pela Comissão Permanente de Seleção não poderá extrapolar a duas sessões ordinárias, podendo o Presidente decidir pela convocação de reunião extraordinária para este fim.
§ 3º Após o julgamento da(s) impugnação(s) pelo Plenário do Conselho Estadual do Idoso, haverá publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 27. Para os fins desta Deliberação, o Conselho Estadual do Idoso poderá manter registros cadastrais das entidades para efeito de habilitação, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
§ 1º Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o registro.
§ 2º A atuação do proponente no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Seção V - Do julgamento, critérios de desempate, classificação, impugnação e homologação
Art. 28. No julgamento das propostas, a Comissão Permanente de Seleção levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital e no Manual Básico, que não devem contrariar as normas estabelecidas neste regulamento, e princípios e normas estabelecidos em lei especial e na Constituição Federal.
§ 1º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os concorrentes.
§ 2º Não se admitirá proposta que apresente plano de trabalho genérico e subjetivo, sem especificação do modo como será implementado e sem indicação dos recursos humanos e estruturais disponíveis.
§ 3º A proposta deve indicar o percentual de recursos que serão destinados à execução da atividade-fim e da atividademeio, não podendo os recursos encaminhados à atividade-meio serem superiores a 15 (quinze) por cento do total dos recursos recebido pelo interessado.
§ 4º Entende-se por atividade-fim aquela que diga respeito à execução propriamente dita do objeto do convênio ou instrumento congênere, enquanto que atividade-meio é aquela que dá o suporte para a execução da atividade-fim.
Art. 29. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão Permanente de Seleção e o Plenário do Conselho Estadual do Idoso realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de modo a possibilitar sua aferição pelos concorrentes e pelos órgãos de controle.
Art. 30. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório e desta Deliberação;
II - as propostas com valor global superior ao limite de verba definida em edital proveniente do Fundo Estadual do Idoso.
Art. 31. Os critérios de desempate deverão ser sempre objetivos e constarão do edital.
Art. 32. Após a Comissão Permanente de Seleção deliberar sobre as entidades classificadas, deverá encaminhar as suas conclusões à Presidência do Conselho Estadual do Idoso, que providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado, conferindo-se, após a publicação, o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
§ 1º A impugnação será endereçada inicialmente a Comissão Permanente de Seleção que emitirá parecer e encaminhará ao Plenário do Conselho Estadual do Idoso para julgamento.
§ 2º O prazo para encaminhamento do parecer ao Plenário do Conselho Estadual do Idoso pela Comissão Permanente de Seleção não poderá extrapolar a duas sessões ordinárias, podendo a Presidência decidir pela convocação de reunião extraordinária para este fim.
§ 3º Após julgamento da(s) impugnação(s) pelo Plenário do Conselho Estadual do Idoso, seguir-se-á a publicação no Diário Oficial do Estado.
Seção VI - Da publicidade e do chamamento
Art. 33. Após a publicação final no Diário Oficial do Estado da lista das entidades classificadas, haverá chamamento para celebração de termo de convênio, colaboração, fomento ou acordo de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019/2014 , no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 1º Caso o classificado não assine o convênio, termo de colaboração, fomento ou acordo de cooperação, no prazo estipulado neste artigo, ficará impedido de concorrer noutros certames por 03 (três) anos.
§ 2º A assinatura do termo de colaboração, fomento ou cooperação será realizada após convocação pela Secretaria de Estado a qual tiver vinculado administrativamente o Conselho Estadual do Idoso e o seu instrumento será firmado pelo Governador do Estado de São Paulo ou pelo Secretário titular da pasta, com delegação, pelo Presidente do Conselho Estadual do Idoso e pelo proponente vencedor.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A celebração de termo de convênio, colaboração, fomento ou cooperação ou ainda, outros instrumentos congêneres previstos em lei que envolvam recursos do Fundo Estadual do Idoso para a execução de programas, projetos e ações observará o disposto na Lei nº 13.019/2014 .
Art. 35. Os Conselhos Municipais do Idoso poderão adotar as diretrizes estabelecidas por esta Deliberação para disciplinar a utilização dos recursos e o funcionamento dos respectivos fundos.
Art. 36. Os casos omissos serão tratados pelo Conselho Estadual do Idoso.
Art. 37. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.