Deliberação Coremec nº 12 de 30/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010

Institui o Subcomitê de Monitoramento da Estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (Sumef) e estabelece seu Regimento Interno.

O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec) torna público que, em sessão extraordinária realizada em 26 e 27 de agosto de 2010, com base no disposto no art. 3º, inciso V, do Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, e no inciso VII do art. 10 do seu Regimento Interno,

Decidiu:

Art. 1º Fica instituído o Subcomitê de Monitoramento da Estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (Sumef).

Parágrafo único. A finalidade e as atribuições do Subcomitê de que trata este artigo ficam estabelecidas na forma do Regimento Interno anexo a esta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA

Presidente do Comitê

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO SUBCOMITÊ DE MONITORAMENTO DA ESTABILIDADE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (SUMEF)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Subcomitê de Monitoramento da Estabilidade do Sistema Financeiro Nacional (Sumef), instituído no âmbito do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec), na forma dos incisos I, III e IV do art. 3º do Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, e do inciso VII do art. 10 do seu Regimento Interno, tem por finalidade:

I - manter o Coremec informado sobre a evolução dos mercados e as suas interconexões, principalmente no que se refere às relações entre os seus agentes e os papéis por eles desempenhados, apontando os riscos para o Sistema Financeiro Nacional (SFN); e

II - sinalizar situações que, em razão da integração dos mercados e de outras sobreposições, possam comprometer a estabilidade do SFN e em que seja necessária a atuação conjunta, ou ao menos coordenada, das entidades que compõem o Coremec.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Sumef será integrado por dois representantes titulares e dois suplentes, de cada uma das entidades que compõem o Coremec.

Art. 3º O Sumef funcionará na forma de colegiado e será secretariado pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Compete ao Sumef:

I - realizar, de forma restrita aos órgãos integrantes do comitê, o intercâmbio de informações, para contribuir na identificação de eventos que possam afetar a estabilidade do SFN;

II - coordenar as ações que visem a atender a demandas de informações consolidadas do SFN, principalmente aquelas oriundas de organismos internacionais; e

III - apresentar propostas de ações ao Coremec para reduzir o risco que as situações identificadas possam gerar para a estabilidade do SFN.

Art. 5º O Sumef manterá o Coremec informado sobre as atividades planejadas, as em desenvolvimento e as concluídas, destacando-se os temas analisados e as conclusões.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O Sumef estabelecerá mecanismos para a troca efetiva e tempestiva das informações necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 7º O Sumef realizará reuniões ordinárias a cada dois meses e extraordinárias sempre que necessárias.

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas por meio de conferência não presencial.

§ 2º As reuniões serão secretariadas pelos representantes do Banco Central do Brasil e registradas em ata, distribuída aos membros do Coremec.

Art. 8º O Sumef poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que possam contribuir na análise dos vários aspectos relacionados aos seus objetivos.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 9º Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Coremec.