Deliberação ANTT nº 12 de 20/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2010

Autoriza a implantação de travessia de coletor tronco de esgoto na faixa de domínio da rodovia Régis Bittencourt, BR-116/PR, Contorno Norte de Curitiba, no km 15+500m, em Colombo/PR, de interesse da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 001/10, de 19 de janeiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50515.010570/2009-22,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia de coletor tronco de esgoto na faixa de domínio da rodovia Régis Bittencourt, BR-116/PR, Contorno Norte de Curitiba, no km 15+500m, em Colombo/PR, de interesse da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, a SANEPAR deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A SANEPAR não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Régis Bittencourt S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A SANEPAR assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A SANEPAR deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 90 (noventa) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da SANEPAR e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A SANEPAR deverá apresentar à URSP e à Autopista Régis Bittencourt S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia de coletor tronco de esgoto autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 3.443,86 (três mil, quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.

Parágrafo único. A SANEPAR abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral