Deliberação ANTT nº 12 de 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2009
Autoriza a implantação de sete projetos de interligação entre redes existentes, nos kms 270+500, 272+878, 272+204, 237+806, 251+459, 235+869 e 251+816 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116/RJ), de interesse da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 013/08, de 30 de janeiro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.093966/2008-85,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de sete projetos de interligação entre redes existentes, nos kms 270+500, 272+878, 272+204, 237+806, 251+459, 235+869 e 251+816 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116/RJ), de interesse da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações.
Art. 2º Na implantação e conservação desses projetos, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra, deverão ser observados, pela EMBRATEL, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A EMBRATEL não poderá iniciar as obras de implantação desses projetos antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à EMBRATEL assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessas ocupações, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A EMBRATEL deverá concluir as obras de implantação previstas nesses projetos no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que os projetos tenham sido integralmente executados, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos por ela aprovados e manter o cadastro referente às ocupações.
Art. 8º A EMBRATEL deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra os projetos as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º As ocupações autorizadas resultarão em receita extraordinária a ser considerada no Contrato de concessão desta rodovia.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral