Deliberação ARSESP nº 1184 DE 15/07/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jul 2021
Dispõe sobre o cálculo, a diferença e os procedimentos para o recolhimento à ARSESP, pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A., dos valores complementares da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025, relativa ao exercício de 2021.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto nº 52.455/2007;
Considerando que a Deliberação ARSESP nº 1.073 , de 04 de dezembro de 2020, fixou os valores das parcelas mensais da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado do Estado de São Paulo, a serem recolhidos no exercício de 2021 pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A., com base no faturamento de 2019, obtidos através das demonstrações contábeis auditadas;
Considerando que as demonstrações contábeis da Concessionária, do exercício de 2020, foram auditadas e aprovadas conforme Parecer do Comitê de Auditoria de 30 de abril de 2021;
Considerando o Artigo 1º , § 4º da Deliberação ARSESP nº 1.073/2020 , que prevê o ajuste dos valores devidos da TRCF e sua complementação após publicação do balanço de 2020;
Considerando a alteração no recolhimento fixado pela Deliberação ARSESP nº 986 , de 16 de abril de 2020 e Deliberação ARSESP nº 1.043 , de 02 de setembro de 2020, que promoveram um "diferimento no pagamento pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul S.A da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do SARS-CoV-2" que estão sendo recuperados em 24 parcelas a partir de janeiro de 2021;
Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS já foram apresentadas pela Concessionária e contempladas para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT nº 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2022,
Delibera:
Art. 1º Fixar, para recolhimento junto às quatro últimas parcelas (duodécimos) de 2021, o valor a título de ajuste da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, conforme demonstrado no Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo único. O valor a ser recolhido pela Concessionária Gás Natural São Paulo Sul, a título de diferença da TRCF relativa às quatro últimas parcelas de 2021, foi obtido a partir da aplicação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF sobre a receita líquida de 2020, conforme demonstrações financeiras auditadas, deduzindo-se o valor fixado anteriormente com base na receita líquida de 2019, divulgado por meio da Deliberação ARSESP nº 1.073/2020 .
Art. 2º As parcelas dos meses de setembro a dezembro de 2021, fixadas pela Deliberação ARSESP nº 1.073/2020 , sofrerão alterações no recolhimento considerando o ajuste, conforme discriminado no Anexo I desta deliberação.
Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% (dez por cento) e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
Art. 4º As demais parcelas referentes ao recolhimento da TRCF e ao diferimento definido por meio da Deliberação ARSESP nº 1.073/2020 e sua republicação não sofrerão alterações.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I