Deliberação ARSESP nº 1173 DE 25/06/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2021
Dispõe sobre a aprovação prévia do Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gás Brasiliano Distribuidora e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007e do Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando que, nos termos do inciso I, da Subcláusula Vigésima Primeira, da Cláusula Segunda, do Contrato de Concessão CSPE 02/1999, celebrado entre o Estado de São Paulo e a Gás Brasiliano Distribuidora, esta fica obrigada a submeter para prévia e expressa aprovação da Arsesp, todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;
Considerando que a Gás Brasiliano Distribuidora encaminhou para aprovação da Arsesp minuta do Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a concessionária e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
Considerando que a Arsesp, após análise técnica do instrumento apresentado, concluiu que não há óbice à celebração do Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gás Brasiliano Distribuidora e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;
Considerando que Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023 prevê o suprimento de volume adicional pela Petrobras, objetivando garantir a segurança do abastecimento dos usuários da Gás Brasiliano Distribuidora;
Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários.
Delibera:
Art. 1º Aprovar o Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gás Brasiliano Distribuidora e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios do instrumento, de competência da Arsesp, devendo o aditivo, assinado pelas partes, ser encaminhado à Agência, dentro dos 30 dias seguintes da publicação desta deliberação.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação