Deliberação ANTT nº 117 de 14/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2009

Autoriza a travessia aérea por rede de energia elétrica no km 125+020 da rodovia BR-116/SC, no município de Santa Cecília/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 064/2009, de 8 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003056/2009-61,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia aérea por rede de energia elétrica no km 125+020 da rodovia BR-116/SC, no município de Santa Cecília/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A..

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia aérea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da rodovia BR-116/PR/SC - Autopista Planalto Sul S.A., deverão ser observados pela CELESC Distribuição S.A., eventuais danos ou interferências com redes já existentes.

Art. 3º A CELESC Distribuição S.A. não poderá iniciar a travessia aérea, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Planalto Sul S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá a Autopista Planalto Sul S.A. encaminhar à URRS/ANTT uma das vias do Contrato de permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CELESC Distribuição S.A. assumir todo o ônus relativo à travessia aérea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia e faixa de domínio.

Art. 6º A CELESC Distribuição S.A. deverá concluir a obra de travessia aérea no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da CELESC Distribuição S.A. e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia aérea.

Art. 8º A CELESC Distribuição S.A. deverá apresentar à URRS/ANTT e à Autopista Planalto Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia aérea autorizada não resultará receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral