Deliberação JUCERJA nº 116 DE 26/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 abr 2020

Institui os procedimentos relacionados às sessões virtuais do Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA durante o estado de emergência na saúde pública do Estado.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - Jucerja, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Inciso IX, do artigo 21 do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Inciso I, 'b', do artigo 5º do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, e com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e

Considerando:

- a declaração de pandemia do Novo Coronavírus (COVID19) pela Organização Mundial da Saúde - OMS;

- o Decreto nº 46.970 , de 13 de março de 2020 que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID19), do regime de trabalho do servidor público e contratado, e dá outras providências;

- o Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020 que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus;

- o Decreto nº 46.983 , de 20 de março de 2020 que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus através de restrições ao sistema de transporte público e mobilidade urbana e, ainda, - a Portaria JUCERJA nº 1752 , de 16 de março de 2020,

Delibera:

Art. 1º A reunião do Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, prevista pelo art. 10, do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, poderá se dar em ambiente eletrônico, denominada sessão virtual do plenário.

Art. 2º As sessões virtuais serão designadas pelo Presidente.

§ 1º As partes serão intimadas por correio eletrônico e pelo Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, de que o julgamento se dará pela via eletrônica, valendo a intimação apenas pela Imprensa Oficial caso não conste no processo e-mail da parte.

§ 2º Em casos de premente necessidade, uma sessão presencial do Plenário previamente agendada poderá ser convertida em sessão virtual por decisão do Presidente.

Art. 3º Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos:

I - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que apresentado até dois dias úteis antes do início da sessão virtual;

II - os que tiverem pedido de julgamento em sessão presencial, para acompanhamento pelo interessado, desde que apresentado até dois dias úteis antes do início da sessão virtual; e

III - os destacados pela Procuradoria Regional.

Parágrafo único. Os processos excluídos da sessão virtual serão incluídos na presencial, com publicação de nova pauta.

Art. 4º Os processos objetos de pedido de vista feito em ambiente eletrônico poderão ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em ambiente virtual ou presencial, oportunidade em que os votos já proferidos poderão ser modificados.

Art. 5º Aplicam-se à modalidade de julgamento prevista nesta Deliberação as regras regimentais pertinentes à sessão plenária.

Art. 6º A presente medida somente valerá enquanto durar as restrições impostas pelo Governo do Estado, nos decretos acima mencionados, ou outros atos subsequentes de mesma matéria, tanto da esfera estadual quanto das esferas federal e municipal, devendo, tão logo as restrições sejam levantadas, o retorno as reuniões Plenárias presenciais.

Art. 7º O Presidente decidirá sobre os casos omissos.

Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, estendendo o seu efeito para as sessões plenárias do dia 24 de março de 2020 e as seguintes.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2020

VITOR HUGO FEITOSA GONÇALVES

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro