Deliberação ANTT nº 116 de 14/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2009

Autoriza a implantação de ocupação transversal e subterrânea da faixa de domínio no km 43+050 da rodovia BR- 101/SC, por rede de água da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville/SC.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 063/2009, de 8 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003167/2009-78,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de ocupação transversal e subterrânea da faixa de domínio no km 43+050 da rodovia BR- 101/SC, por rede de água da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville/SC.

Art. 2º Na implantação e conservação da ocupação transversal e subterrânea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados, pela Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville não poderá iniciar as obras de implantação deste projeto antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S.A. o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação transversal e subterrânea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville deverá concluir as obras de implantação previstas no projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação transversal e subterrânea.

Art. 8º A Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação transversal e subterrânea autorizada resultará em receita extraordinária a ser considerada no Contrato de concessão da rodovia.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral