Deliberação AGENERSA nº 1155 DE 26/07/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 ago 2012
Concessionária Polagos - Tarifa Social.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/020.425/2010, por unanimidade,
Delibera:
Art. 1º. Homologar a implantação da Tarifa Social para as municipalidades atendidas pela Concessionária Prolagos, como determinado pelo art. 10, parágrafo único da Deliberação nº 638/2010, nos seguintes termos:
Art. 1º. Faz jus ao beneficio da Tarifa Social o usuário que atender os seguintes requisitos:
I - ter renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
II - ser morador de imóvel único com até 50m² de área construída na condição de proprietário, possuidor, locatário ou comodatário;
III - ser beneficiário de algum programa de proteção social do Governo Federal ou Estadual;
IV - consumir até 10m³ de água por mês, restando aceitável variação singular para mais em um período de 12 (doze) meses;
§ 1º Para enquadramento no benefício, com relação ao critério exposto no inciso IV, será considerado a taxa de consumo do usuário nos últimos 03 (três) meses.
§ 2º O novo cliente da Concessionária, que atender os requisitos previstos nos incisos I, lI e lII deste artigo, terá direito ao benefício após alcançar, nos 3 (três) meses subsequentes ao início do fornecimento, o consumo de que trata o inciso IV.
Art. 2º. Para obter o benefício da Tarifa Social, o usuário deverá se cadastrar previamente na Concessionária, a qual deverá exigir, dentro dos limites da razoabilidade, a comprovação dos requisitos mencionados no art. 1º.
Art. 3º. O cadastramento de que trata o art. 2º deverá ser renovado com a periodicidade mínima de 12 (doze) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4º. Excluem-se do gozo do benefício, ainda que preencha os requisitos do art. 1º, o usuário que:
I - apresentar-se inadimplente junto à Concessionária, com fatura vencida por período superior à 60 (sessenta) dias, sendo ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do pagamento, bem como as modalidades de sua extinção;
lI - tenha utilizado ou utilize qualquer tipo de fraude nas instalações da Concessionária para o seu fornecimento de água;
lII - não renovar seu cadastro junto à Concessionária, quando por esta solicitado, respeitando os limites estabelecidos no art. 3º.
IV - ultrapassar o consumo de 10m³, sendo considerada a média anual.
Parágrafo único. Constitui ônus da Concessionária, comprovar, através dos meios legais, a fraude prevista no inciso II deste artigo.
Art. 5º. O limite para a implantação do benefício Tarifa Social é o previsto no art. 10 da Deliberação nº 638, de 27 de outubro de 2010, ou seja; 5% (cinco por cento) dos consumidores domiciliares que consomem até 10m³/mês.
Art. 6º. A perda de um ou mais requisitos previstos no art. 1º pelo usuário terá como consequência a perda do benefício.
Parágrafo único. A perda do benefício pelo usuário, não obsta a sua reintegração quando preenchido, novamente, os critérios adotados.
Art. 7º. Na medida em que ocorrer o cadastramento dos usuários, caberá à Concessionária implementar o benefício da Tarifa Social, que passará a vigorar nas contas dos usuários a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao cadastramento.
Art. 2º. Determinar que, no prazo de 6 (seis) meses após a implantação da Tarifa Social, a Concessionária apresente os resultados, bem como propostas e sugestões para aprimoramento desta Resolução.
Art. 3º. Determinar que a Concessionária mantenha os registros referentes à concessão da Tarifa Social atualizados, de modo a permitir a fiscalização desta Agência quando se mostrar necessário.
Art. 4º. A Concessionária deverá, além de outras formas, publicar, em jornais de grande circulação, os requisitos de enquadramento dos usuários ao benefício da Tarifa Social, comprovando-se tal fato, nesta Agência Reguladora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. Determinar à SECEX o envio de cópias da decisão ao Poder Concedente Estadual, às prefeituras de Armação dos Búzios, Arraial do Cabo, Cabo frio, Iguaba Grande e São Pedro da Aldeia.
Art. 6º. Os beneficiários da Tarifa Social deverão ser excluídos do cálculo para o repasse de recursos hídricos, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 41.974/2009.
Art. 7º. Determinar que a CAPET efetue o cálculo dos ganhos da Concessionária desde o inicio da cobrança dos valores que subsidiam a Tarifa Social até a efetiva implantação de tal tarifa, para que os valores apurados sejam tratados na próxima Revisão Quinquenal.
Art. 8º. A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro - Presidente - Revisor
DARCILIA APARECIDA DA SILVA LEITE
Conselheira
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
MOACYR ALMEIDA FONSECA
Conselheiro
ROOSEVELT BRASIL FONSECA
Conselheiro
MÁRIO FLÁVIO MOREIRA
Vogal