Deliberação AGENERSA nº 1154 DE 26/07/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 ago 2012
Concessionária Águas de Juturnaíba - Tarifa Social.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/020.293/2010, por unanimidade,
Delibera:
Art. 1º. Homologar a implantação da Tarifa Social para as municipalidades atendidas pela Concessionária Águas de Juturnaíba, como determinado pelo art. 15 da Deliberação nº 585/2009, nos seguintes termos:
Art. 1º. Faz jus ao benefício da Tarifa Social o usuário que atender os seguintes requisitos:
I - ter renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;
II - ser morador de imóvel único com até 50m2 de área construída na condição de proprietário, possuidor, locatário ou comodatário;
III - ser beneficiário de algum programa de proteção social do Governo Federal ou Estadual;
IV - consumir até 10m³ de água por mês, restando aceitável variação singular para mais em um período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para enquadramento no benefício, com relação ao critério exposto no inciso IV, será considerado a taxa de consumo do usuário nos últimos 03 (três) meses.
§ 2º O novo cliente da Concessionária, que atender os requisitos previstos nos incisos I, II e lII deste artigo, terá direito ao benefício após alcançar, nos 3 (três) meses subsequentes ao início do fornecimento, o consumo de que trata o inciso lV.
Art. 2º. Para obter o benefício da Tarifa Social, o usuário deverá se cadastrar previamente na Concessionária, a qual deverá exigir, dentro dos limites da razoabilidade, a comprovação dos requisitos mencionados no art. 1º.
Art. 3º. O cadastramento de que trata o art. 2º deverá ser renovado com a periodicidade mínima de 12 (doze) meses e máxima de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 4º. Excluem-se do gozo do benefício, ainda que preencha os requisitos do art. 1º, o usuário que:
I - apresentar-se inadimplente junto à Concessionária, com fatura vencida por período superior à 60 (sessenta) dias, sendo ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do pagamento, bem como as modalidades de sua extinção;
II - tenha utilizado ou utilize qualquer tipo de fraude nas instalações da Concessionária para o seu fornecimento de água;
lII - não renovar seu cadastro junto à Concessionária, quando por esta solicitado, respeitando os limites estabelecidos no art. 3º;
IV - ultrapassar o consumo de 10m³, sendo considerada a média anual.
Parágrafo único. Constitui ônus da Concessionária, comprovar, através dos meios legais, a fraude prevista no inciso II deste artigo.
Art. 5º. O limite para a implantação do benefício Tarifa Social é o previsto no art. 14 da Deliberação nº 585, de 30 de junho de 2009, ou seja: 5% (cinco por cento) dos consumidores domiciliares que consomem até 10m³/mês.
Art. 6º. A perda de um ou mais requisitos previstos no art. 1º pelo usuário, terá como consequência a perda do benefício.
Parágrafo único. A perda do benefício pelo usuário, não obsta a sua reintegração quando preenchido, novamente, os critérios adotados.
Art. 7º. Na medida em que ocorrer o cadastramento dos usuários, caberá à Concessionária implementar o benefício da Tarifa Social, que passará a vigorar nas contas dos usuários a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao cadastramento.
Art. 2º. Determinar que, no prazo de 6 (seis) meses após a implantação da Tarifa Social, a Concessionária apresente os resultados, bem como propostas e sugestões para aprimoramento desta Resolução.
Art. 3º. Determinar que a Concessionária mantenha os registros referentes à concessão da Tarifa Social atualizados, de modo a permitir a fiscalização desta Agência quando se mostrar necessário.
Art. 4º. A Concessionária deverá, além de outras formas, publicar, em jornais de grande circulação, os requisitos de enquadramento dos usuários ao beneficio da Tarifa Social, comprovando-se tal fato, nesta Agência Reguladora, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. Determinar à SECEX o envio de cópias da decisão ao Poder Concedente Estadual, às prefeituras de Saquarema, Silva Jardim e Araruama.
Art. 6º. Os beneficiários da Tarifa Social deverão ser excluídos do cálculo para o repasse dos Recursos Hídricos, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 41.974/2009.
Art. 7º. Determinar que a CAPET efetue o cálculo dos ganhos da Concessionária desde o início da cobrança dos valores que subsidiam a Tarifa Social até a efetiva implantação de tal tarifa, para que os valores apurados sejam tratados na próxima Revisão Quinquenal.
Art. 8º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2012
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro - Presidente - Revisor
DARCILIA APARECIDA DA SILVA LEITE
Conselheira
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
MOACYR ALMEIDA FONSECA
Conselheiro
ROOSEVELT BRASIL FONSECA
Conselheiro
MÁRIO FLÁVIO MOREIRA
Vogal