Deliberação ARSESP nº 1151 DE 09/04/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 abr 2021

Dispõe sobre o conteúdo da Conta de Gás a ser adotada pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo e altera a Deliberação 732, de 06.07.2017.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que o inciso XXXII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 , fixa a promoção da proteção ao consumidor na forma da Lei;

Considerando que o inciso V, do artigo 170, da Constituição Federal de 1988 , estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios basilares da Ordem Econômica;

Considerando que o caput do artigo 37, da Constituição Federal de 1988 , impõe o princípio da publicidade na Administração Pública;

Considerando que a Arsesp tem implementado mudanças significativas em suas deliberações, no sentido de impulsionar a implementação do mercado livre de gás no Estado de São Paulo, conforme se depreende da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020;

Considerando que é fundamental a transparência dos preços de gás, para que haja diminuição de assimetria informacional entre as distribuidoras e os agentes consumidores, a fim de que estes também possam conhecer os valores efetivamente pagos por cada item que compõe a sua tarifa de consumo; e

Considerando as informações técnicas consubstanciadas na Nota Técnica NT.G-0006-2020, bem como, as contribuições recebidas na Consulta Pública 20/2020, consolidadas no Relatório Circunstanciado RC.G-0003-2021.

Delibera:

Art. 1º A Deliberação Arsesp 732 , de 06.07.2017, passa a vigorar com as seguintes inclusões:

"Art. 2º. (.....)

LII - Margem da distribuidora: Parcela que permite à concessionaria a oportunidade de obter uma rentabilidade apropriada sobre o seu investimento.

LIII - Parcela do gás (commodity): Custo referente à molécula de gás natural (commodity) pago pela concessionária ao supridor, incluído pela Arsesp na tarifa dos usuários.

LIV - Parcela do transporte: Custo referente ao transporte da molécula de gás natural (commodity) até a entrega nos City Gates, pago pela concessionária ao transportador, incluído pela Arsesp na tarifa dos usuários.

LV - Parcela de recuperação da conta gráfica de gás e transporte: Parcela referente a diferença entre os valores das parcelas do gás (commodity) e do transporte efetivamente pagos pela concessionária ao supridor e ao transportador e os seus correspondentes valores incluídos pela ARSESP na tarifa dos usuários, calculada conforme a Deliberação ARSESP 1.010, de 10.06.2020, ou outra que a venha substituir.

LVI - Parcela de redes locais: Parcela referente ao repasse dos custos da compressão/liquefação; transporte e descompressão/regaseificação, dos projetos autorizados para prestação de serviço de distribuição de gás canalizado em regiões com atendimento por redes locais, implantadas ou a serem implantadas, que dependam de suprimento de gás por gás natural comprimido (GNC), gás natural liquefeito (GNL) ou biometano, no âmbito da área de concessão de cada Concessionária do Estado de São Paulo, calculada conforme Deliberação ARSESP 1.055, de 08-10-2020, ou outra que a venha substituir.

LVII - Parcela de penalidades EC/PGU: Valor expresso em R$/m³, calculado com base no resultado do CMA, que será adicionado ou deduzido do preço do gás e do transporte e compensado na tarifa dos usuários da área de concessão por ocasião dos reajustes, ajustes e revisões tarifárias das concessionárias de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, calculada conforme Deliberação Arsesp 1.056 , de 21.10.2020 ou outra que a venha substituir.

LVIII - Parcela de recuperação das despesas com perdas regulatórias de gás canalizado: Parcela referente ao repasse das despesas com perdas regulatórias, que são apuradas nos processos de reajuste tarifário anual das concessionárias de gás canalizado.

LIX - Termo de Ajuste K: Parcela utilizada para corrigir os desvios anuais existentes entre a Margem Máxima (MM) e a Margem Obtida pela CONCESSIONÁRIA.

LX - Tributos: Parcelas referentes aos tributos associados à prestação dos serviços, conforme normas tributárias em vigor.

Art. 53. (.....)

§ 3º As concessionárias deverão disponibilizar aos usuários, na sua página eletrônica na internet, a Conta de Gás com a segregação dos componentes tarifários a seguir relacionados e seus respectivos valores:

I - do gás (molécula);

II - do transporte federal (até a Estação de Transferência de Custódia - ETC);

III - da parcela de recuperação da conta gráfica de gás e transporte;

IV - da parcela de redes locais,

V - da parcela de penalidades;

VI - da parcela de recuperação das despesas com perdas regulatórias de gás canalizado;

VII - da margem da distribuidora,

VIII - do Termo de Ajuste K,

IX - dos tributos (separadamente por tipo); e

X - de eventuais novas contas gráficas instituídas pela Arsesp.

§ 4º A Conta de Gás apresentada em formato digital deverá conter um link para o seu acesso à página eletrônica da concessionária, onde deverá constar o detalhamento das informações de forma individualizada, sendo necessário controle de acesso dos usuários."

Art. 2º A partir da implementação do sistema, pelo prazo de 6 meses consecutivos, a concessionária deverá informar, de forma destacada na Conta de Gás de todos os usuários, que o detalhamento dos valores de cada componente tarifário das contas de gás estará disponível em sua página eletrônica.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, a informação deverá ser mantida, ainda que de forma menos destacada.

§ 2º Os textos informativos serão submetidos pela concessionária à aprovação prévia da Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado da Arsesp.

Art. 3º O prazo para implementação do sistema informatizado que possibilitará aos usuários o acesso individualizado às suas contas de gás será de 12 meses, a partir da publicação desta Deliberação.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.