Deliberação ARSESP nº 1148 DE 25/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2021

Estabelece os procedimentos e as condições para a prestação de atividades correlatas, acessórias e atípicas do serviço público de distribuição de gás canalizado, pelas concessionárias de gás do Estado de São Paulo; revoga a Deliberação Arsesp 571 , de 07.05.2015 e altera os artigos 67 e 87, da Deliberação 732, de 04.05.2018.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando a Lei Estadual 10.294 , de 20.04.1999, que dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público no Estado de São Paulo e a Lei 8.078 , de 11.09.1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor;

Considerando a Lei Federal 13.460, de 16.06.2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa do usuário dos serviços públicos da administração pública;

Considerando a Lei Federal 13.709, de 14.08.2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);

Considerando a Deliberação Arsesp 732 , de 06.07.2017, que revoga a Portaria CSPE - 160, de 20.12.2001, e dispõe sobre as condições gerais de fornecimento de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os regramentos referentes à prestação das Atividades Correlatas, Acessórias e Atípicas;

Considerando as informações técnicas consubstanciadas na Nota Técnica NT.G-0009-2020, bem como as contribuições recebidas na Consulta Pública 23/2020;

Delibera:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Deliberação, os procedimentos e as condições para a comercialização das Atividades Correlatas, Acessórias e Atípicas ao serviço de distribuição de gás canalizado, pelas concessionárias de serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta Deliberação serão adotadas as seguintes definições:

I - Atividade Principal: exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, exercida exclusivamente pela concessionária, conforme previsto no Contrato de Concessão;

II - Atividade Correlata: atividade diretamente vinculada e contratada junto à atividade principal e prestada exclusivamente pela concessionária;

III - Atividade Acessória: atividade que é relacionada com a fruição da atividade principal e que possa ser prestada tanto pela concessionária quanto por terceiros; e

IV - Atividade Atípica: atividade cuja prestação do serviço, embora possa ter a sua cobrança incluída na conta de gás, quando autorizada pela Arsesp, não é diretamente relacionada com a fruição dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado e pode ser prestada tanto pela concessionária como por terceiros.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO E PARA A COBRANÇA DAS ATIVIDADES CORRELATAS, ACESSÓRIAS E ATÍPICAS

Art. 3º As concessionárias de gás canalizado poderão oferecer, prestar e divulgar, além dos serviços referentes à Atividade Principal, os serviços decorrentes de Atividades Correlatas, Acessórias e Atípicas, utilizando-se para tal finalidade a conta de gás canalizado.

§ 1º As Atividades Acessórias e Atípicas terão seus preços pactuados entre as partes ou por adesão dos usuários ao preço da proposta oferecida.

§ 2º As Atividades Correlatas terão seus preços calculados com base em tabela específica e deverão ser previamente aprovadas pela Arsesp.

§ 3º O uso da conta de gás para publicidades comerciais ou institucionais não poderá interferir na clareza e no conteúdo das informações obrigatórias estabelecidas no artigo 53 da Deliberação 732, de 06.07.2017, legislação e demais regulamentos da Arsesp, devendo ser previamente aprovado pela Agência.

§ 4º As propostas de comercialização enviadas deverão conter mensagens informando aos usuários seu direito a não receber novas propostas de comercialização, bem como os meios para o usuário comunicar, a qualquer tempo, sua vontade à concessionária.

§ 5º A contratação dos serviços previstos neste artigo será facultativa e sua cobrança só poderá ser feita mediante contrapartida de serviço efetivamente prestado pela concessionária ou terceiro.

Art. 4º A prestação e a cobrança de Atividades Correlatas, Acessórias e/ou Atípicas estarão condicionadas a prévia orientação e esclarecimento do produto ofertado, sendo disponibilizado ao usuário o contrato de prestação de serviço, por meio físico ou por acesso eletrônico, a sua escolha, para melhor análise, antes da contratação.

§ 1º O termo de adesão previsto no caput deste Artigo deverá ser assinado pelo usuário, de forma a atestar sua concordância com as orientações prestadas, contratação do serviço e valor cobrado.

§ 2º A concessionária disponibilizará aos usuários, mediante solicitação e sem custos adicionais, o envio do termo de adesão, assim como da conta de gás, nas seguintes formas:

I - braile;

II - fontes ampliadas e;

III - arquivo eletrônico em áudio.

Art. 5º A demonstração de vontade do usuário em adquirir o serviço ofertado pela concessionária não poderá ser automática, ou seja, o simples pagamento da conta de gás contendo a Atividade Correlata, Acessória e/ou Atípica não poderá ser caracterizado como aceite e expressão da intenção do usuário.

§ 1º O aceite deverá ser efetivado com clareza tal que, se necessário, possa ser comprovado, ficando a cargo da concessionária o dever de fazê-lo, utilizando documento apartado da conta de gás, com identificação do responsável pela unidade usuária.

§ 2º A concessionária deverá informar ao usuário de que o aceite autorizará a utilização dos seus dados pessoais por ela própria ou pelo ofertante do serviço contratado, exclusivamente para o serviço autorizado, não podendo ser repassados a terceiros.

Art. 6º A cobrança de valores relativos às Atividades Correlatas, Acessórias e Atípicas poderá ser feita pela concessionária por meio de:

I - conta de gás única, com código de barras único para a Atividade Principal e Correlata, um específico para a Atividade Acessória e outro específico para Atípica, devendo os valores ser claramente identificáveis pelo usuário; ou

II - nota de serviço/conta de gás independente da cobrança da Atividade Principal e da Atividade Correlata, específica para Atividades Acessórias e outra para Atividades Atípicas, devendo os valores ser claramente identificáveis pelo usuário.

§ 1º A qualquer tempo, sem ônus e de modo permanente, o usuário poderá solicitar o cancelamento das cobranças de Atividades Correlatas, Acessórias e Atípicas na conta de gás canalizado, de forma escrita, eletrônica ou telefônica, a sua escolha, sem prejuízo de eventual cobrança por outros meios dos serviços prestados, nos termos do § 1º, artigo 8º, da presente Deliberação.

§ 2º Ao receber a solicitação de cancelamento, a concessionaria deverá fornecer um número de protocolo ao usuário para comprovação.

§ 3º Na situação prevista no § 1º, a concessionária deverá emitir uma nova conta de gás com o prazo mínimo para vencimento de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da respectiva apresentação, caso a conta de gás reclamada não tenha sido paga até o momento da solicitação de cancelamento da cobrança.

§ 4º A concessionária deverá incluir na conta de gás, telefone e outros meios de contato para que o usuário possa esclarecer dúvidas, cancelar o serviço, reclamar ou informar qualquer fato relativo à Atividade Correlata, Acessória e/ou Atípica contratada.

§ 5º Cobranças indevidas ou o descumprimento do aceite de que trata o artigo 5º ensejarão a devolução em dobro dos valores cobrados e já pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável devidamente comprovado pela concessionária.

Art. 7º O usuário poderá utilizar o serviço de atendimento (call center) da concessionária para o cancelamento da Atividade Acessória e Atípica, sem necessidade de autorização de terceiro responsável pela prestação do serviço.

§ 1º Ao receber ligações de usuários referentes às reclamações, esclarecimentos de dúvidas ou qualquer outro tipo de questionamento relacionado à Atividade Acessória e Atípica, a concessionária deverá desviar o atendimento para a área responsável por essas atividades.

§ 2º Após o pedido de cancelamento, caso a conta de gás ainda não tenha sido paga, a concessionária deverá, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, emitir nova conta sem a cobrança da Atividade Acessória ou Atípica, concedendo novo prazo para quitação e sem custos para o usuário.

§ 3º Em caso de conta de gás única, a cobrança de valores relativos à Atividade Acessória e/ou Atípica, com emissão de conta de gás em prazo superior a 3 (três) dias úteis contados do pedido de cancelamento, ensejará a aplicação do § 5º, do art. 6º, da presente Deliberação na hipótese de pagamento do respectivo valor pelo usuário.

§ 4º O serviço de atendimento telefonico (call center) da concessionária referente à Atividade Principal poderá ser utilizado apenas para a situação prevista no caput deste artigo, ficando vedado o uso do mesmo para oferta e comercialização de Atividade Acessória e Atípica.

Art. 8º Em caso de suspensão de fornecimento da Atividade Principal, por inadimplemento, a concessionária deverá seguir o disposto no CAPÍTULO XIX - Da Interrupção do Fornecimento de Gás, da Deliberação 732, de 06.07.2017 e demais regulamentos da Arsesp e legislação específica.

§ 1º Na falta de pagamento referente à Atividade Correlata, Acessória e/ou Atípica, deverão ser observadas as condições contratuais estabelecidas com o usuário.

§ 2º O não pagamento do valor relativo à prestação das Atividades Correlatas, Acessórias e Atpipicas não ensejará, em hipótese alguma, na suspensão do fornecimento da Atividade Principal.

Art. 9º Cessado o vínculo, por qualquer motivo, entre o usuário e a concessionária, caberá à concessionária comunicar ao terceiro prestador do serviço, para que sejam providenciados os meios necessários para a interrupção, ou não, da Atividade Acessória ou Atípica.

Parágrafo único. Caso a Atividade Acessória ou Atípica não tenha sido quitada e sua cobrança seja realizada por conta de gás emitida pela concessionária, caberá ao terceiro prestador do serviço providenciar a cobrança por nota de serviço, ou outro meio previsto no contrato celebrado com o usuário, nos termos do parágrafo § 1º, do artigo 6º, da presente Deliberação.

Art. 10. É vedado à concessionária conceder tratamento diferenciado, vantagens ou descontos na prestação do serviço público de gás canalizado objeto de seu Contrato de Concessão, àqueles usuários que porventura contratarem Atividades Correlatas, Acessórias e/ou Atípicas.

Art. 11. Uma parte das receitas auferidas pela concessionária com as Atividades Correlatas, Acessórias e Atípicas deverá ser considerada no cálculo das tarifas, com o objetivo de contribuir para a modicidade tarifária, conforme metodologia a ser estabelecida pela Arsesp na ocasião da Revisão Tarifária.

§ 1º A concessionária deverá estabelecer norma interna com critérios objetivos e isonômicos para a arrecadação de valores oriundos das Atividades Atípicas e Acessórias, inclusive de propaganda ou publicidade, em conta de gás canalizado ou página eletrônica.

§ 2º Para o exercício de Atividade Acessória e/ou Atípica, a concessionária deverá constituir pessoa jurídica distinta, sendo vedado o compartilhamento da infraestrutura e dos recursos humanos da concessionária com a empresa criada para prestação do serviço, salvo em casos excepcionais com prévia anuência da Arsesp.

§ 3º A forma de apresentação e de cobrança das Atividades Acessórias e Atípicas estarão condicionadas a prévia aprovação da Arsesp.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A concessionária deverá contabilizar em separado as receitas, despesas e custos relativos às Atividades Correlatas, Acessórias e Atípicas, de forma condizente com o disposto no Plano de Contas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado publicado pela Arsesp.

Art. 13. As atividades previstas nesta deliberação deverão ser prestadas em observância à legislação de defesa do consumidor.

Art. 14. A eventual repercussão negativa, ou prejuízo, decorrente de Atividade Acessória ou Atípica, não poderá ser motivo de qualquer pleito compensatório junto ao órgão regulador.

Parágrafo único. Será de exclusiva responsabilidade da concessionária a reparação de eventuais danos que venham a ser causados em decorrência da prestação dos serviços previstos no caput do artigo.

Art. 15. O descumprimento das disposições tratadas nesta Deliberação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Contrato de Concessão e nos regulamentos da Arsesp, sem prejuízo de suspensão total ou parcial da prestação das Atividades Acessórias, Correlatas e Atípicas.

Art. 16. Ficam alterados os §§ 10 e 11, do artigo 67 e o art. 87, da Deliberação Arsesp 732/2017 , que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. Os Serviços de Distribuição de Gás somente poderão ser interrompidos, ressalvado o previsto no § 7º do Artigo 77, quando ocorrer:

(......)

§ 10. Quando, em uma mesma Conta, houver débitos relativos ao fornecimento de Gás e a serviços correlatos, acessórios e atípicos ficará vedada a Interrupção do Fornecimento de Gás, motivada por inadimplência de pagamento da parcela correspondente a outros serviços.

§ 11. Na situação prevista no parágrafo anterior, caso o Usuário solicite à Concessionária que emita Contas separadas, referentes às parcelas de fornecimento de Gás e de outros serviços, estas devem ser emitidas em até 3 (três) dias úteis, sem ônus para Usuário, sendo que para a eventual Interrupção do Fornecimento de Gás, por inadimplência, o prazo será contado a partir da data de emissão da nova Conta referente ao fornecimento de Gás.

Art. 87. Para fins desta Deliberação conceitua-se Atividade Atípica, Correlata e Acessória como:

I - Atividade Principal: exploração dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, exercida exclusivamente pela concessionária, conforme previsto no Contrato de Concessão;

II - Atividade Correlata: atividade diretamente vinculada e contratada junto à atividade principal e prestada exclusivamente pela concessionária;

III - Atividade Acessória: atividade que é relacionada com a fruição da atividade principal e que possa ser prestada tanto pela concessionária quanto por terceiros; e

IV - Atividade Atípica: atividade cuja prestação do serviço, embora possa ter a sua cobrança incluída na conta de gás, quando autorizada pela Arsesp, não é diretamente relacionada com a fruição dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado e pode ser prestada tanto pela concessionária como por terceiros."

Art. 17. Fica revogada a Deliberação Arsesp 571 , de 07.05.2015.

Art. 18. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.