Deliberação ARSESP nº 1147 DE 25/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Dispõe sobre a aprovação prévia do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gás Natural São Paulo Sul S.A. - Naturgy e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando que, nos termos do inciso I, da Subcláusula Vigésima Primeira, da Cláusula Segunda, do Contrato de Concessão CSPE 03/2000, celebrado entre o Estado de São Paulo e Gás Natural São Paulo Sul S.A. (Naturgy), esta fica obrigada a submeter para prévia e expressa aprovação da Arsesp, todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;
Considerando que a Naturgy encaminhou para aprovação da Arsesp minuta do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gás Natural São Paulo Sul S.A. (Naturgy) e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras);
Considerando que a Arsesp, após análise técnica do instrumento apresentado, concluiu que não há qualquer óbice à celebração do Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gás Natural São Paulo Sul S.A.(Naturgy) e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); e
Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários;
Delibera:
Art. 1º Aprovar o Aditivo 1 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Gás Natural São Paulo Sul S.A. (Naturgy) e a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), apresentado por meio do ofício DIREG 086/2021, desde que atendidas as condicionantes dispostas no ofício OF.G-0006-2021.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios do instrumento, de competência da Arsesp.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.