Deliberação ARSESP nº 1146 DE 25/03/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2021

Medida emergencial de manutenção do serviço público de distribuição de gás canalizado para os segmentos comercial e de serviços.

A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e pelo Decreto 52.455, de 07 dezembro de 2007:

Considerando o Ofício (SIMA/GAB/444/2021) encaminhado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SIMA) a esta agência, em 17.03.2021, referente ao acordo firmado com as 3 concessionárias de gás canalizado, Comgás, Naturgy e Gás Brasiliano e o Governo de São Paulo, embasado pela atualização periódica do Plano São Paulo para conter a propagação da Covid-19, em que todas as regiões do estado estão na fase vermelha, mais restritiva;

Considerando que o referido acordo prevê a adoção das seguintes medidas, aplicáveis aos segmentos comercial e de serviços com consumo de gás até 150 m³/mês

(Considerando média dos últimos 12 meses), produzindo efeito imediato com vigência até 30.04.2021:

i) Interrupção da suspensão dos serviços por inadimplência;

ii. Vedação à negativação por débitos, condicionada a necessidade de repactuação dos acordos pelos estabelecimentos negativados por débitos durante a Pandemia da Covid-19;

iii. Repactuação dos débitos existentes, com possibilidade de parcelamento de 12 meses, sem incidência de juros e multa, apenas de correção monetária;

Delibera:

Art. 1º Ficam suspensos, até 30.04.2021, os dispositivos das deliberações da Arsesp contrárias aos acordos estabelecidos entre a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo (SIMA) e as concessionárias.

Art. 2º As concessionárias deverão encaminhar a esta Agência, em até 30 dias do término do prazo estipulado no Art. 1º, relatório contendo as informações sobre quantidade de usuários afetados, faturamento e consumo do período durante o qual a medida emergencial esteve vigente.

Art. 3º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.