Deliberação CONTRAN nº 113 de 06/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2011

Altera a Resolução nº 212, de 13 de novembro de 2006, que dispõe sobre a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV em todo o território nacional.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando o que consta do Processo nº 80000.038562/2009-10;

Considerando a necessidade de permitir que todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito participem do processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos;

Considerando a necessidade de prévia homologação dos equipamentos que irão operar no SINIAV e adequação dos sistemas informatizados do DENATRAN, o que exigirá ajuste no prazo para a implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos nas Unidades da Federação,

Resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Parágrafo único. O SINIAV é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, antenas leitoras, equipamentos de configuração SINIAV, centrais de processamento e sistemas informatizados.'

Art. 2º Alterar o caput do art. 6º da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 6º Os equipamentos de que trata o parágrafo único do art. 1º desta Resolução deverão ser homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com as características técnicas especificadas no Anexo II desta Resolução.'

Art. 3º Alterar o item 1 do Anexo I da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'1. O processo de implantação do Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos -SINIAV, terá obrigatoriamente de iniciar em todo o território Nacional, até o dia 01 de janeiro de 2012 e ser concluído até o dia 30 de junho de 2014.'

Art. 4º Revogar o item 2.2 do Anexo I da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, renumerando o item subseqüente.

Art. 5º Alterar o item 1 do Anexo II da Resolução nº 212/2006 do CONTRAN, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'1. O Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos - SINIAV, baseado em tecnologia de identificação por rádiofrequência (RFID), é composto por placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos, por antenas que recebem e transmitem dados às placas de identificação veicular eletrônica instaladas nos veículos no momento da passagem dos mesmos pela área de abrangência das antenas, por equipamento configurador SINIAV - ECS e por sistemas de apoio como transmissão e processamento de dados.'

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA