Deliberação ARSESP nº 113 de 09/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 dez 2009

Dispõe sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas da Deliberação ARSESP - 063, de 29 de maio de 2009, e as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela Concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo (COMGÁS).

A Diretoria da ARSESP, considerando as disposições da Nona, Décima, Décima Primeira e Décima Sexta Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão nº 01/1999, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31 de maio de 1999;

Considerando as alterações dos preços de gás adquirido pela concessionária, decorrentes de variações cambiais e da indexação aos preços de óleos combustíveis e aquisição de gás em leilões.

Delibera:

Art. 1º Atualizar o valor do preço do gás e do transporte contido nas tarifas tetos publicadas na Deliberação ARSESP - 063, de 29 de maio de 2009, suprimindo a parcela de recuperação vigente de R$ 0,053199/m3.

Parágrafo único. O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas, quando aplicável, é de R$ 0,610638/m3, valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

Art. 2º O valor do Termo de Ajuste K nos termos da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão, é de R$ 0.010767/m3; valor que já inclui os tributos de Pis/Pasep e da Cofins.

Art. 3º Publicar os valores das tabelas conforme segue:

I - de tarifas tetos dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, sem alterações; Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação.

II - de margens máximas e preços do gás do Segmento Cogeração e Termoelétrica, de margens máximas dos Segmentos: Refrigeração, Gás Natural Liquefeito - GNL, Matéria Prima, sem alterações; constantes do Anexo 2 desta Deliberação.

III - de margens máximas do Segmento Interruptível e Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação, sem alterações.

IV - de tarifas tetos do Segmento Gás Natural para fins de Gás Natural Comprimido-GNC, constantes do Anexo 4 desta Deliberação.

Art. 4º Os Usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto á concessionária como aposentados nos termos do Anexo (1); sem alteração tarifária.

Art. 5º O valor, a título de Pis/Pasep e Cofins, contido nas tarifas nos termos do art. 3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual de 9,23% (nove inteiros e vinte e três centésimos por cento).

Art. 6º Os valores constantes dos Anexos desta Deliberação são aplicáveis a partir de 10 de dezembro de 2009.

Art. 7º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO RESIDENCIAL

CLASSE
VOLUME mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL RS/m3
1
0,00 a 1,00 m3
5,40
 
2
1,01 a 3,00 m3
5,40
3,412646
3
3,01 a 7,00 m3
5,40
1,530798
4
7,01 a 14,00 m3
5,40
2,636145
5
14,01 a 34,00 m3
5,40
2,951408
6
34,01 a 600,00 m3
5,40
3,180069
7
600,01 a 1.000,00 m3
5,40
2,717044
8
> 1.000,00 m3
5,40
1,837939

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

PARA OS USÚARIOS APOSENTADOS DO SEGMENTO RESIDENCIAL, COM CONSUMO MENSAL DE ATÉ 7,00 (SETE) METROS CÚBICOS DE GÁS, DESDE QUE DEVIDAMENTE CADASTRADOS JUNTO À CONCESSIONÁRIA COMO APOSENTADOS, A TARIFA SERÁ DE R$ 2,621212/M3, VALOR COM PIS/PASEP E COFINS, SEM ICMS. ESTE VALOR SERÁ MULTIPLICADO PELO CONSUMO MENSAL DE 0 A 7,00M3. PARA CONSUMOS MENSAIS ACIMA DE 7,00M3, SERÃO APLICADAS AS TARIFAS DAS CLASSES DE CONSUMO DO SEGMENTO RESIDENCIAL.

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA

CLASSES
VOLUME m3/mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL R$/m3
1
até 500,00 m3
26,37
2,358466
2
500,01 a 2.000,00 m3
26,37
2,257393
3
> 2.000,00 m3
26,37
2,150697

Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural nas seguintes condições:

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO COMERCIAL

CLASSE
VOLUME m3/mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL R$/m3
1
0-0
21,03
-
2
0,01 a 50,00 m3
21,03
2,684459
3
50,01 a 150,00 m3
34,16
2,421650
4
150,01 a 500,00 m3
60,44
2,247543
5
500,01 a 2.000,00 m3
137,97
2,092443
6
2.000,01 a 3.500,00 m3
635,99
1,843469
7
3.500,01 a 50.000,00 m3
2.385,00
1,344129
8
> 50.000,00 m3
6.327,14
1,265287

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400Kj/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO INDUSTRIAL

CLASSE
VOLUME m3/mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL R$/m3
1
Até 50.000,00 m3
129,85
1,317239
2
50.000,01 a 300.000,00 m3
20.315,65
0,913506
3
300 000,01 a 500.000,00 m3
33.859,43
0,868320
4
500.000,01 a 1.000.000,00 m3
38.013,90
0,860012
5
1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3
54.994,78
0,843031
6
> de 2.000.000,00 m3
84.961,04
0,828047

Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = valor do encargo Variável

ANEXO 1 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

GÁS NATURAL VEICULAR

SEGMENTO
VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL VEICULAR - POSTOS
0,773970

SEGMENTO
VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - TRANSPORTE PÚBLICO
0,715774

SEGMENTO
VARIÁVEL R$/m3
GÁS NATURAL - FROTAS
0,715774

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ1m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = CM x V, onde

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO COGERAÇÃO

CLASSE
VOLUME m3/mês
VARIÁVEL R$/m3
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL
COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1
Até 5.000,00 m3
0,314478
0,310118
2
5.000,01 a 50.000,00 m3
0,249277
0,245820
3
50.000,01 a 100.000,00 m3
0,216093
0,213097
4
100.000,01 a 500.000,00 m3
0,166739
0,164427
5
500.000,01 a 2.000.000,00 m3
0,171998
0,169613
6
2.000.000,01 a 4.000.000,00 m3
0,156704
0,154531
7
4.000.000,01 a 7.000.000,00 m3
0,138464
0,136544
8
7.000.000,01 a 10.000.000.00 m3
0,120222
0,118555
9
> 10.000.000,00 m3
0,101556
0,100148

SEGMENTO REFRIGERAÇÃO - As tarifas para este segmento tem os mesmos encargos variáveis do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento de R$ 0,610638/m3, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - As tarifas para este Segmento são as mesmas do Segmento de Cogeração - Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pesa Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

SEGMENTO MATÉRIA PRIMA - As tarifas para este segmento são as do Segmento de Cogeração de Energia Elétrica Destinada ao Consumo Próprio ou a Venda a Consumidor Final com o encargo variável multiplicado por 0,70, em cada classe do consumo. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e da COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, deve ser adicionado ao encargo Variável.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3. Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kW/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4. O custo do gás canalilazdo e do transporte destinados aos Segmento de Cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incicendes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 0,491633/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 0,484816/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicadores no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.

6. O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.

ANEXO 2 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113

TARIFAS DE GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO TERMOELÉTRICAS

CLASSE
VOLUME m3/mês
VARIÁVEL R$/m3
 
 
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR
1
Único
0,044368
0,043752

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/PASEP e COFINS, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity+transporte) referido nas condições abaixo e destinado a esses segmentos.

3. Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

4. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a estes segmentos, já considerados os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária, vigentes nesta data, é de:

a) R$ 0,491633/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.

b) R$ 0,484816/m3, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada à revenda a distribuidor.

5. Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.

ANEXO 3 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

Tabela de Margens Máximas

SEGMENTO INTERRUPTÍVEL

DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002

CLASSE
VOLUME m3/mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL R$/m³
1
até 50.000,00 m3
129,85
0,706601
2
50.000,01 a 300.000,00 m3
20.315,65
0,302868
3
300.000,01 a 500.000,00 m3
33.859,43
0,257682
4
500.000,01 a 1.000.000,00 m3
38.013,90
0,249374
5
1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3
54.994,78
0,232393
6
> 2.000.000,00 m3
84.961,04
0,217409

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400 kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º (20ºC)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. O custo do gás canalizado e do transporte (PGT) destinados a este segmento, já considerado os valores dos tributos PIS/PASEP e COFINS incidentes no fornecimento pela Concessionária deve ser adicionado ao encargo Variável.

4. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F +[CM (V+ PGT)], onde

F = Valor do encargo fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

V = Valor do encargo Variável

PGT = conforme nota 3 supra.

SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL

Aplica-se os termos do Art. 4º. da Deliberação ARSESP Nº 063. de 29/05/2009, em seus parágrafos 2º. ao 8º., sendo que as margens do Segmento Interruptível serão utilizadas para o incentivo, por coincidirem com as Margens Máximas do Segmento Industrial.

ANEXO 4 - DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 113

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO

Área de Concessão da COMGÁS

SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO- GNC

CLASSES
VOLUMES m³/mês
FIXO R$/mês
VARIÁVEL R$/m³
1
até 50.000,00 m3
106,44
1,190240
2
50.000,01 a 300.000,00 m3
16.652,62
0,859304
3
300.000,01 a 500.000,00 m3
27.754,37
0,822265
4
500.000,01 a 1.000.000,00 m3
31.159,76
0,815454
5
1.000.000,01 a 2.000.000,00 m3
45.078,89
0,801536
6
> 2.000.000,00 m3
69.642,04
0,789253

Nota do Faturamento: Cada classe e independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.

Notas:

1. Os valores não incluem ICMS

2. Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m3 (39.348,400kJ/m3 ou 10,932 kWh/m3)

Temperatura = 293,15º K (20º C)

Pressão = 101.325 Pa (1 atm)

3. Fórmula de Cálculo do Importe: I = F + (CM x V), onde

F = Valor do encargo Fixo

CM = Consumo Mensal Medido em m3

J = Valor do encargo Variável