Deliberação ARSESP nº 1123 DE 04/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 fev 2021
Estabelece a Metodologia para Apuração e Aplicação do Índice Geral de Qualidade (IGQ) para a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, nos processos de reajustes e revisões tarifárias a partir da 3ª Revisão Tarifaria Ordinária, definindo nova cesta de indicadores.
A Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455 de 07.12.2007:
Considerando que a metodologia a ser aplicada ao Índice Geral de Qualidade (IGQ) da Sabesp foi definida em 2019, com a publicação da Deliberação Arsesp 898, de 20.08.2019;
Considerando que a primeira aplicação do Índice Geral de Qualidade (IGQ) ocorreu no reajuste tarifário anual da Sabesp de 2020, a partir dos resultados dos indicadores referentes ao ano calendário de 2019;
Considerando que a metodologia da 3º Revisão Tarifária Ordinária da Sabesp, aprovada em julho de 2020, por meio na Nota Técnica NT.S-0043-2020, manteve a aplicação do Índice Geral de Qualidade para o próximo ciclo tarifário e acrescentou mudanças metodológicas;
Considerando a aplicação do Índice Geral de Qualidade (IGQ) no ano de 2020, a auditoria realizada nos dados enviados pela Sabesp referentes a 2019 e as contribuições feitas pela sociedade durante a consulta pública da metodologia da 3ª Revisão Tarifária da Sabesp, permitiram identificar melhorias na cesta de indicadores;
Considerando que as motivações e conceitos apresentados na Nota Técnica NT.S-0003-2021 justificam a edição desta deliberação; e
Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública 24/2020, realizada no período de 19.12.2020 a 14.01.2021, consolidadas no Relatório Circunstanciado RC.S-0003-2021, que contribuíram para o aprimoramento desta deliberação,
Delibera:
Art. 1º Fica estabelecida a Metodologia para apuração e aplicação do Índice Geral da Qualidade (IGQ) para a prestadora de serviços Sabesp.
Art. 2º Para fins desta deliberação, adotam-se as seguintes definições:
I - Ano Calendário: ano referência para recebimento dos dados que compõem o IGQ;
II - Data-Base: data de aplicação dos reajustes e revisões tarifárias da Sabesp.
Art. 3º Os indicadores que comporão o IGQ, a partir do ano calendário de 2021, bem como suas respectivas fórmulas, constam do Anexo I desta deliberação.
Parágrafo único. Para a data-base de 2021, ano calendário de 2020, ficam mantidos os indicadores e metodologia definidos na Deliberação Arsesp 898/2019.
Art. 4º A apuração do IGQ obedecerá ao calendário de eventos apresentado no Anexo II desta Deliberação.
Art. 5º Será adotada a metodologia de regulação por menus para definição dos impactos tarifários, com a adoção de matriz que relaciona metas e desempenho real a ser apurado ao final de um determinado período.
§ 1º Os melhores resultados em termos de benefício tarifário devem ser obtidos quando a meta escolhida é igual ao desempenho efetivo.
§ 2º A meta central deverá refletir o nível de qualidade considerado desejável do ponto de vista regulatório.
§ 3º Na hipótese de cumprimento da meta central, o ganho esperado deve ser zero.
§ 4º Será elaborado um menu de metas para cada indicador que compõe o IGQ, construído a partir da meta central definida.
Art. 6º As metas dos indicadores que compõem o IGQ serão revistas e/ou atualizadas anualmente, em cada reajuste tarifário ou revisão tarifária ordinária.
§ 1º A cada definição de meta anual será elaborado novo menu de metas.
§ 2º A Sabesp deverá optar por uma meta de desempenho anual para cada um dos indicadores, justificando a escolha e indicando as ações a serem adotadas para o atingimento das metas.
Art. 7º O resultado do IGQ será calculado anualmente, com aplicação dos seus efeitos tarifários na data-base do ano subsequente ao ano-calendário.
Art. 8º Para o cálculo dos indicadores do IGQ durante o ciclo tarifário, será considerada a base de municípios operados pela Sabesp, considerando o interstício de 02 anos entre o início de atendimento pelo prestador e sua entrada na base de análise do IGQ.
Art. 9º O resultado do Índice Geral de Qualidade a ser aplicado na tarifa será resultado da ponderação das perdas ou ganhos tarifários, calculados para cada indicador.
§ 1º Para obtenção dos valores de ganhos e perdas, a Arsesp adotará um modelo que considere a interpolação linear (ou equação que a incorpore) entre os limites superior e inferior à posição do resultado.
§ 2º A interpolação linear, a que se refere o § 1º, não ultrapassará os limites máximos e mínimos do menu de metas.
Art. 10. O peso de cada indicador na composição do Índice Geral de Qualidade está apresentado no Anexo I.
Art. 11. A fiscalização dos dados considerados na apuração do IGQ ocorrerá a qualquer tempo, a critério da ARSESP.
§ 1º A ausência do fornecimento dos dados ou a constatação de incorreção nos dados que compõem o IGQ ensejará ajustes tarifários compensatórios, sem prejuízo de outras sanções previstas em deliberações específicas.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, poderá ser considerado o pior resultado possível no menu de metas para fins de ajuste compensatório.
Art. 12. As metas propostas para os indicadores que compõem o IGQ e os resultados apurados serão divulgados no site da ARSESP.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I INDICADORES QUE COMPÕEM O ÍNDICE GERAL DA QUALIDADE (IGQ) DA SABESP
ANEXO II