Deliberação ARSESP nº 1122 DE 03/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2021
Dispõe sobre a autorização de comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo à Máxima Energia Comercializadora Ltda.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:
Considerando o inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e o artigo 11 , da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020;
Considerando que o Comercializador é a pessoa jurídica autorizada pela Arsesp a adquirir e vender gás canalizado a Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres, por prazo indeterminado e em caráter precário, de acordo com a legislação vigente, mais notadamente a Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020;
Considerando que a empresa Máxima Energia Comercializadora Ltda. manifestou concordância às condições previstas no Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020; e
Considerando que a empresa Máxima Energia Comercializadora Ltda. apresentou a documentação exigida no artigo 11 , da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020;
Delibera:
Art. 1º Emitir a autorização de comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo para:
Nº do Registro | Razão Social | CNPJ | Processo Arsesp |
20/2021 | Máxima Energia Comercializadora Ltda. | 12.630.054/0001-10 | 0018/2021 |
Parágrafo único. A Autorização da Arsesp ao comercializador é por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos previstos no art. 12 , da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020, e no termo de compromisso.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.