Deliberação ARSESP nº 1122 DE 03/02/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 fev 2021

Dispõe sobre a autorização de comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo à Máxima Energia Comercializadora Ltda.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando o inciso VIII, do artigo 8º, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e o artigo 11 , da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020;

Considerando que o Comercializador é a pessoa jurídica autorizada pela Arsesp a adquirir e vender gás canalizado a Usuários Livres ou Usuários Parcialmente Livres, por prazo indeterminado e em caráter precário, de acordo com a legislação vigente, mais notadamente a Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020;

Considerando que a empresa Máxima Energia Comercializadora Ltda. manifestou concordância às condições previstas no Termo de Compromisso, nos termos da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020; e

Considerando que a empresa Máxima Energia Comercializadora Ltda. apresentou a documentação exigida no artigo 11 , da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020;

Delibera:

Art. 1º Emitir a autorização de comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo para:

Nº do Registro Razão Social CNPJ Processo Arsesp
20/2021 Máxima Energia Comercializadora Ltda. 12.630.054/0001-10 0018/2021

Parágrafo único. A Autorização da Arsesp ao comercializador é por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos previstos no art. 12 , da Deliberação Arsesp 1.061 , de 06.11.2020, e no termo de compromisso.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.