Deliberação ARSESP nº 1121 DE 02/02/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 fev 2021
Estabelece critérios para a instalação e manutenção de conversores de volume de gás do tipo PTZ pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007;
Considerando que, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 25, da Constituição Federal , e do parágrafo único, do artigo 122, da Constituição Estadual; cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que compete à Arsesp a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que compete à Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado executar as atividades de regulação, normatização, monitoramento e definição de indicadores e parâmetros relativos aos padrões e condições de prestação dos serviços e manutenção das instalações;
Considerando que, de acordo com o artigo 42 , da Deliberação Arsesp- 732 , de 06.07.2017, para efeito de faturamento, a unidade de volume deve ser o metro cúbico de Gás, nas condições de referência estabelecidas em regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
Considerando o compromisso da Arsesp em zelar pela melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo, o que envolve a qualidade da medição do gás;
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios utilizados pelas três concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo quanto à instalação e manutenção de conversores de volume de gás do tipo PTZ, em prol da isonomia das condições de distribuição de gás canalizado para todos os usuários deste serviço do Estado de São Paulo; e
Considerando as contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública 22/2020;
Delibera:
Art. 1º As concessionárias de distribuição de gás canalizado do Estado de São Paulo devem instalar conversores de volume de gás do tipo PTZ em unidades usuárias que registrarem consumo médio mensal igual ou superior a 20.000m3, nas condições de referência estabelecidas em regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, calculado para o período dos últimos 12 meses, apurado mensalmente.
§ 1º Para unidades usuárias já conectadas à rede de distribuição na data de publicação desta Deliberação, deve-se seguir o seguinte cronograma para a instalação de conversores de volume de gás do tipo PTZ, nos termos do caput deste artigo:
I - unidades usuárias com consumo médio mensal igual ou superior a 40.000m3, nas condições de referência estabelecidas em regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, devem ter conversores PTZ instalados em até 2 anos, a contar da data de publicação desta Deliberação;
II - unidades usuárias com consumo médio mensal igual ou superior a 30.000m3 e inferior a 40.000m3, nas condições de referência estabelecidas em regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, devem ter conversores PTZ instalados em até 3 anos, a contar da data de publicação desta Deliberação; e
III - unidades usuárias com consumo médio mensal igual ou superior a 20.000m3 e inferior a 30.000m3, nas condições de referência estabelecidas em regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, devem ter conversores PTZ instalados em até 4 anos, a contar da data de publicação desta Deliberação.
§ 2º Para novos usuários ou usuários conectados à rede de distribuição há menos de 1 ano da data de publicação desta Deliberação, o cálculo do consumo médio mensal, referido no caput deste artigo, deve ser efetuado a partir da existência de histórico de consumo de 12 meses.
Art. 2º As concessionárias devem realizar calibrações periódicas dos conversores de volume de gás do tipo PTZ em intervalo não superior a 3 anos, com certificação emitida por entidade acreditada.
Art. 3º O descumprimento dos termos estabelecidos nesta Deliberação sujeita a concessionária às penalidades previstas pela Arsesp.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.