Deliberação ARSESP nº 1117 DE 15/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2021

Altera os artigos 2º , 61 e 68 da Deliberação Arsesp - 106 , de 13.11.2009, para tratar da cobrança indevida em razão da ausência de conexão da unidade usuária à rede coletora de esgotos.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando a demanda encaminhada pela Diretoria de Atendimento e Orientação ao Consumidor da Fundação de Proteção e Defesa Consumidor - Procon/SP sobre registro de reclamações por cobrança indevida em face da inexistência de ligação com a rede de esgoto - Ofício/FP/DAOC/019/2018 (Protocolo 095609);

Considerando que a solução para a demanda apresentada implica em alteração da regulação da prestação de serviços de saneamento básico, realizada pela Arsesp por meio da Deliberação 106, de 13.11.2009;

Considerando o disposto no Art. 205 da Lei 10.406 , de 10.01.2002, que institui o Código Civil;

Considerando que nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Lei Complementar 1025, de 07.12.2007, compete à ARESP dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários;

Considerando o conteúdo da Nota Técnica NT.S-0002-2021, emitida pela Superintendência de Regulação Técnica da Diretoria de Regulação Técnica e Fiscalização dos Serviços de Saneamento Básico;

Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública 15/2020, realizada no período de 29.10.2020 a 30.11.2020, consolidadas no Relatório Circunstanciado RC.S-0002-2021, que contribuíram para o aprimoramento desta deliberação,

Delibera:

Art. 1º O artigo 2º da Deliberação Arsesp 106/2009 passa a vigorar acrescido do inciso XX -A, com a seguinte redação:

XX-A - Engano justificável: caracteriza-se como qualquer conduta do prestador de serviços, comissiva ou omissiva, não decorrente de culpa ou dolo, que cause prejuízo ao usuário.

Art. 2º O artigo 61 da Deliberação Arsesp 106/2009 fica acrescido dos parágrafos 4º, 5º e 6º, conforme segue:

§ 4º O faturamento do esgoto será considerado indevido quando a unidade usuária não estiver conectada à rede pública de esgoto, exceto quando o usuário for o responsável direto ou indireto por estar desconectado.

§ 5º O prestador de serviços deverá manter atualizado o cadastro técnico das ligações, permitindo-se, assim, identificar a qualquer momento a existência de conexão das instalações da unidade usuária à rede pública de esgoto.

§ 6º Na hipótese de constatação da conexão da unidade usuária à rede pública de esgoto, quando da atualização cadastral a que se refere o parágrafo anterior, o prestador do serviço deverá emitir comunicado específico ao usuário, no prazo mínimo de 10 dias úteis antes da apresentação da fatura subsequente à atualização cadastral, esclarecendo as novas condições de faturamento de esgoto.

Art. 3º O artigo 68 da Deliberação Arsesp 106/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 68. Caso o prestador de serviços tenha faturado valores incorretos, não efetuado qualquer faturamento ou realizado faturamento indevido de esgoto, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - (.....)

II - (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º (.....)

III - no caso de faturamento indevido de esgoto: deverá ressarcir o usuário por todo o período indevidamente cobrado, em dobro, salvo engano justificável, observado o limite de tempo previsto no art. 205 do Código Civil.

§ 3º No caso do inciso III:

I - O prestador deverá apurar o período em que ocorreu a cobrança indevida;

II - O valor a ser ressarcido será a somatória das tarifas de esgoto pagas no maior período compreendido entre uma das alternativas seguintes, observado o limite de tempo previsto no art. 205 do Código Civil:

a) a data do pedido de ressarcimento e a data do primeiro pagamento comprovado pelo usuário; ou

b) a data do pedido de ressarcimento e a data em que for comprovado o início da titularidade da conta pelo usuário.

§ 4º No caso do inciso III, uma vez apresentado pelo usuário o pedido de ressarcimento, ficará suspensa a cobrança do serviço de esgoto nos faturamentos subsequentes.

§ 5º O prestador terá 30 dias, contados da apresentação do pedido de ressarcimento pelo usuário, para efetuar o ressarcimento devido.

§ 6º Se o ressarcimento não for pago no prazo indicado no parágrafo anterior, o usuário poderá apresentar recurso à Arsesp, no prazo de 15 dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao vencimento do prazo para pagamento pelo prestador de serviços, o qual, inclusive, poderá ser penalizado, nos termos da Deliberação Arsesp 31/2008.

§ 7º Havendo dúvida quanto à responsabilidade pela desconexão, o prestador de serviços deverá realizar inspeção no imóvel, com agendamento prévio, para comprovação da interligação ou não do imóvel à rede coletora de esgotamento sanitário, devendo ser emitido documento técnico da inspeção e seu resultado, com entrega de uma via ao usuário responsável pelo imóvel.

§ 8º Comprovada a desconexão, com base em documento técnico da inspeção a que se refere o parágrafo anterior, e entendendo o prestador de serviços não ter qualquer responsabilidade, poderá apresentar recurso à Arsesp, no prazo de 15 dias, contados da apresentação do pedido de ressarcimento pelo usuário.

§ 9º Sendo a decisão da Arsesp favorável ao ressarcimento do usuário, o prestador de serviços efetuará o pagamento em 30 dias, contados da publicação da referida decisão, sob pena de enquadramento na Deliberação Arsesp 31/2008.

§ 10. No caso de a Arsesp julgar o usuário responsável por sua desconexão à rede, será aplicado, no que couber, o disposto no Capítulo XV desta Deliberação.

Art. 4º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.