Deliberação ANTT nº 11 de 20/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 2010
Autoriza a implantação de rede de distribuição de gás natural na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, por meio de ocupação longitudinal no trecho entre o km 126+986m e o km 127+049m, na Pista Sul, e travessia no km 126+986m, em Caçapava/SP, de interesse da Comgás - Companhia de Gás de São Paulo.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 006/10, de 19 de janeiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50515.008763/2009-13,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de rede de distribuição de gás natural na faixa de domínio da Rodovia Presidente Dutra, BR-116/SP, por meio de ocupação longitudinal no trecho entre o km 126+986m e o km 127+049m, na Pista Sul, e travessia no km 126+986m, em Caçapava/SP, de interesse da Comgás - Companhia de Gás de São Paulo.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida rede de distribuição de gás natural, a Comgás deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º A Comgás não poderá iniciar a implantação da rede de distribuição de gás natural objeto desta Deliberação antes de assinar com a NovaDutra o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A NovaDutra deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º A Comgás assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa rede de distribuição de gás natural, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º A Comgás deverá concluir a obra de implantação da rede de distribuição de gás natural no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Comgás e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à rede de distribuição de gás natural.
Art. 8º A Comgás deverá apresentar à URSP e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da Rodovia.
Art. 9º A implantação de rede de distribuição de gás natural por meio de ocupação longitudinal e travessia autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 2.104,96 (dois mil, cento e quatro reais e noventa e seis centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.
Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Parágrafo único. A Comgás abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.
Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral