Deliberação INEA nº 11 de 14/06/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 jun 2010

Estabelece o pradronização para caixas de inspeção de efluentes líquidos industriais.

O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009, e

Considerando o disposto na Lei nº 5.669, de 25 de março de 2010, sobre a obrigatoriedade de empreendimentos emissores de poluentes líquidos instalarem caixa de inspeção; e o que consta no Processo nº E-07/502.297/2010,

Delibera:

Art. 1º Para efeito desta Deliberação são consideradas as seguintes definições:

a) Caixa de Inspeção: Caixa destinada a permitir a inspeção, limpeza, desobstrução e coleta de amostra de efluente líquido para fins de monitoramento.

b) Tipo de Efluente: Compreende o conjunto de correntes de efluentes líquidos industriais passíveis de serem tratados em uma mesma Estação de Tratamento de Despejo Industrial - ETDI.

Art. 2º As Caixas de Inspeção deverão ser projetadas de forma a atender aos seguintes critérios:

a) forma prismática, de base quadrada ou retangular, de lado interno mínimo de 60 centímetros ou cilíndrica com diâmetro mínimo igual a 60 centímetros;

b) as dimensões da caixa de inspeção deverão permitir o acesso para coleta de amostra de efluente para monitoramento;

c) tampa hermética, facilmente removível, em ferro fundido, permitindo perfeita vedação e evitando que a água de chuva escoe para a caixa de inspeção;

d) fundo liso, em declive, com lastro de concreto ou argamassa construído de modo a assegurar rápido escoamento e evitar formação de depósitos;

e) lâmina d'água mínima que permita a coleta manual de amostra e a medição de vazão;

f) superfície interna lisa, sem fissuras;

g) paredes laterais revestidas com argamassa, traço 1:3;

h) saída com tubo em PVC com diâmetro mínimo de 100 mm;

i) dispositivo de medição de vazão;

j) material: concreto ou alvenaria em tijolos maciços assentados com argamassa (prismática), anéis de concreto pré-moldado (cilíndrica) ou, plástico.

Parágrafo único. O desenho esquemático da caixa de inspeção constitui o Anexo desta Deliberação

Art. 3º Os procedimentos de instalação devem atender às seguintes condicionantes:

a) manter a caixa em local visível e desimpedido visando facilitar a inspeção da rede e a coleta de efluentes;

b) não poderá haver mistura do despejo industrial com as águas pluviais antes da caixa de inspeção;

c) todas as caixas de inspeção deverão ter uma identificação na tampa, que permita analisar a origem dos efluentes;

d) a empresa deverá manter à disposição do órgão ambiental cadastral das linhas de despejo industriais com localização de todas as tampas identificadas, possibilitando a verificação das tabulações interligadas à caixa de inspeção. Na planta cadastral também deverão estar identificadas as ETDIs;

e) caso haja unidade de medição de vazão à jusante da ETDI e não haja contribuição de nenhum outro efluente até o lançamento final na rede de drenagem ou corpo receptor, torna-se desnecessária a instalação de caixa de inspeção;

f) a rede de drenagem de águas pluviais em áreas de produção deverá dispor de caixa de inspeção antes do lançamento;

g) caso a identificação externa das tabulações seja inviável deverá ser feita a identificação das caixas de passagem além da caixa de inspeção.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2010

LUIZ FIRMINO M. PEREIRA

Presidente

ANEXO DEL - INEA Nº 11

*Republicada por incorreções no original publicada no DO de 24.06.2010.