Deliberação ANTT nº 106 de 06/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2009
Autoriza a realização de obra de interesse da CEMIG Distribuição S.A., em travessia aérea existente no km 792+147m da BR-040/MG, para melhoria de sua rede de distribuição de energia elétrica.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 059/09, de 4 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.000852/2009-31,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a realização de obra de interesse da CEMIG Distribuição S.A., em travessia aérea existente no km 792+147m da BR-040/MG, para melhoria de sua rede de distribuição de energia elétrica.
Art. 2º Na execução da referida obra e em sua manutenção, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, deverão ser observados, pela CEMIG, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade e drenagem dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º O início das obras, objeto desta Deliberação, fica condicionado à prévia existência de Contrato de Permissão Especial de Uso entre a CEMIG e a CONCER, referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CEMIG Distribuição S.A. assumir todo o ônus relativo à manutenção e ao eventual remanejamento da área ocupada, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia em decorrência do objeto desta Deliberação.
Art. 6º A CEMIG deverá concluir a obra no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. A Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a prorrogação do prazo, uma única vez, por período não superior ao estabelecido nesta Deliberação, mediante manifestação devidamente justificada do interessado, apresentada à ANTT, no mínimo, 15 dias antes do término do prazo estipulado no caput.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto aprovado e manter o cadastro referente à referida travessia.
Art. 8º A CEMIG deverá apresentar à CONCER, que encaminhará à ANTT, o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A obra autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral