Deliberação ARSESP nº 1041 DE 02/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2020
Dispõe sobre o cálculo, a diferença e os procedimentos para o repasse à Arsesp, pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, dos valores complementares da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, relativas ao exercício de 2020.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto 52.455, de 07.12.2007;
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455, de 07.12.2007;
Considerando que a Deliberação Arsesp 926 , de 06.12.2019, fixou os valores das parcelas mensais da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos Serviços de Distribuição de Gás Canalizado do Estado de São Paulo, a serem recolhidos no exercício de 2020, pela Concessionária Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, com base no faturamento de 2018, obtidos através das demonstrações contábeis auditadas;
Considerando que as demonstrações contábeis da Concessionária, do exercício de 2019, foram auditadas e aprovadas conforme Parecer do Comitê de Auditoria de 11.02.2020;
Considerando o parágrafo 4º do Artigo 1º da Deliberação Arsesp 926 , de 06.12.2019, que prevê o ajuste dos valores devidos da TRCF e sua complementação após publicação do balanço de 2019;
Considerando as alterações no recolhimento fixado pela Deliberação Arsesp 984 , de 16.04.2020, que promoveu um "diferimento no pagamento pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do COVID-19" o cálculo da parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%) conforme previsto na deliberação;
Considerando a decisão proferida nos autos da Tutela Provisória de Urgência, que determinou a suspensão da exigibilidade dos valores da TRCF oriundos da desconsideração na sua base de cálculo, do PIS/COFINS e do ICMS liquidados pela utilização dos créditos obtidos em razão do princípio da não cumulatividade, emitida em 18.05.2016, foi ratificada pela sentença de fs. 1247/1254 - Processo 1006740-36.2016.8.26.0053 e que o recurso de Arsesp teve seu provimento negado no Tribunal (cf. tira de julgamento - fl. 1311 do mesmo processo);
Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2021,
Delibera:
Art. 1º Fixar, para recolhimento junto à última parcela (duodécimo) de dezembro de 2020, o valor a título de ajuste da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, conforme demonstrado no Anexo I desta Deliberação.
§ 1º O valor a ser recolhido pela Comgás a título de ajuste da diferença da TRCF, relativo a última parcela de 2020, foi obtido a partir da aplicação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF sobre a receita líquida de 2019, conforme demonstrações financeiras auditadas, deduzindo-se o valor fixado anteriormente com base na receita líquida de 2018, divulgado pela Deliberação Arsesp 926 de 06.12.2019.
§ 2º A Base de Cálculo da Taxa de Regulação será ajustada, caso não seja mantida a Tutela Provisória de Urgência, relativo ao recolhimento da TRCF de 2020, concedida nos autos do processo 1006740-36.2016.8.26.0053.
Art. 2º A parcela do mês de dezembro de 2020, fixada pela Deliberação Arsesp 926, deverá ser recolhida considerando o ajuste, conforme discriminado no Anexo I desta deliberação, com vencimento em 10.12.2019.
Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, a partir da data de vencimento, haverá incidência de juros legais e multa de 10%, conforme parágrafo 2º, do artigo 6º, do Decreto 52.455, de 07.12.2007.
Art. 4º A diferença nos valores de TRCF, relativa ao diferimento no pagamento definido por meio da Deliberação Arsesp 984/2020 , deverá ser paga em 24 meses, conforme art. 3º da referida deliberação.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Cálculo Complementar da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF para o Exercício de 2020 - Companhia e Gás de São Paulo - Comgás
Descrição | Valores em R$ |
1. Receita Operacional Bruta - Base 2019 | 11.194.292.000,00 |
2. Impostos e Contribuições - PIS, Cofins e ICMS | - 2.493.411.000,00 |
3. Receita Operacional Liquida do Exercício de 2019 (1-2) | 8.700.881.000,00 |
4. Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização | 0,50% |
5. Valor a Recolher no Exercício de 2020 (3x4) | 43.504.405,00 |
6. Valor informado a ser recolhido no Exercício de 2020 - Deliberação 926 | 32.121.290,00 |
7. Diferença a ajustar em 2020 (5-6) | 11.383.115,00 |
8. Parcela fixada para dezembro de 2019 - Deliberação 926 | 2.676.774,13 |
9. Última parcela a ser recolhida em Dezembro-2020 | 14.059.889,13 |
10. Parcela relativo a Dezembro de 2020 ajustada | 14.059.889,13 |
11 - Desconto de 50% sobre parcela total de Dezembro de 2020 (10) - | |
Deliberação 984 (-) (deverá ser paga em 24 meses, conforme Art. 3º da Deliberação Arsesp 984/2020 ) | 7.029.944,57 |
12 - Parcela a ser recolhida em Dezembro de 2020 (10-11) | 7.029.944,57 |
Fonte: Demonstrações Contábeis Comgás 2019