Deliberação ARSESP nº 1040 DE 26/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 ago 2020
Dispõe sobre a atualização do Custo Médio Ponderado do gás e do transporte, sobre o repasse das variações do preço do gás e do transporte fixados nas tarifas de usuários não residenciais e não comerciais e sobre as Tabelas Tarifárias a serem aplicadas pela concessionária de distribuição de gás canalizado Companhia de Gás de São Paulo - Comgás.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, compete à Arsesp zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31-05-1999, que tratam das condições das tarifas aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação Arsesp 1.010 , de 10.06.2020, que estabelece mecanismo de recuperação do saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás e do transporte;
Considerando a Deliberação Arsesp 995 , de 27.05.2020, que apresentou as tabelas tarifárias atualmente aplicadas pela concessionária; e
Considerando a Nota Técnica NT.F-0046-2020, que apresenta o cálculo das tarifas a serem aplicadas para os usuários não residenciais e não comerciais,
Delibera:
Art. 1º Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes aplicadas aos usuários dos segmentos não residenciais e não comerciais, determinadas pela Deliberação Arsesp 995 , de 27.05.2020, conforme incisos abaixo:
I - O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado nas tarifas para usuários não residenciais e não comerciais, quando aplicável, é de R$ 0,978803/m³;
II - Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação Arsesp 1.010 , de 10.06.2020, o valor da parcela de recuperação da conta gráfica do gás e transporte para usuários não residenciais e não comerciais é de R$ 0,107691/m³;
III - Os demais componentes são mantidos constantes, iguais aos da Deliberação Arsesp 995 , de 27.05.2020.
§ 1º Os valores acima não incluem os tributos de PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º O custo total do gás e do transporte contido nas tarifas-teto vigentes para os usuários não residenciais e não comerciais, adicionado dos tributos de PIS/PASEP e da COFINS, é de R$ 1,248907/m³.
Art. 2º Publicar as tabelas tarifárias, que passam a vigorar a partir de 31.08.2020, com os seguintes valores:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial - Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular - Postos, Gás Natural - Transporte Público e Gás Natural - Frotas, constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos Cogeração e Termoelétrico e das margens máximas dos Segmentos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito - GNL, constantes do Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível e do Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3 desta Deliberação;
IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de Gás Natural Comprimido - GNC, constante do Anexo 4 desta Deliberação; e
V - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para usuários livres, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 3º Os usuários aposentados do Segmento Residencial, com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do Anexo 1.
Art. 4º Manter em R$ 0,004691/m³ o valor da Margem Máxima de Distribuição (TUSD-E) para o atendimento da UTE Euzébio Rocha, localizada no município de Cubatão, e para o atendimento da UTE São João Energia Ambiental S/A, localizada na Estrada do Sapopemba, altura do Km 33.
Parágrafo único. O valor acima inclui os tributos de PIS/PASEP e da COFINS com 5,0% de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na base.
Art. 5º O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas tarifas, exceto para os consumidores livres, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, corresponde ao percentual de 8,90%.
Art. 6º Os valores do preço do gás, considerados para fins de fixação das tarifas nesta Deliberação, poderão ser revistos pela Arsesp a qualquer tempo para promover a sua adequação em face de novas condições que vierem a ser observadas na aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas 9ª e 16ª da Cláusula Décima Primeira do Contrato de Concessão.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor a partir de 31.08.2020.
ANEXO 1 TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 1,00 m³ | 7,75 | 1,249434 |
2 | 1,01 a 3,00 m³ | 10,13 | 6,385536 |
3 | 3,01 a 7,00 m³ | 10,13 | 2,852975 |
4 | 7,01 a 14,00 m³ | 11,40 | 5,388178 |
5 | 14,01 a 34,00 m³ | 12,67 | 6,588202 |
6 | 34,01 a 600,00 m³ | 12,67 | 7,124749 |
7 | 600,01 a 1.000,00 m³ | 12,67 | 6,038274 |
8 | > 1.000,00 m³ | 12,67 | 3,975480 |
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Para os usuários aposentados do segmento residencial, com consumo mensal de até 7,00 (sete) metros cúbicos de gás, desde que devidamente cadastrados junto à concessionária como aposentados, a tarifa será de R$ 4,933809/m³, valor com PIS/Cofins, sem ICMS. Para consumos mensais acima de 7,00 m³, serão aplicadas as tarifas das classes de consumo do segmento residencial.
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 500,00 m³ | 60,68 | 5,121742 |
2 | 500,01 a 2.000,00 m³ | 60,68 | 4,889085 |
3 | > 2.000,00 m³ | 60,68 | 4,643490 |
Notas: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 m³ | 41,38 | 1,245748 |
2 | 0,01 a 50,00 m³ | 41,38 | 5,305849 |
3 | 50,01 a 150,00 m³ | 67,24 | 4,788639 |
4 | 150,01 a 500,00 m³ | 118,94 | 4,445994 |
5 | 500,01 a 2.000,00 m³ | 271,53 | 4,140758 |
6 | 2.000,01 a 3.500,00 m³ | 1.251,62 | 3,650777 |
7 | 3.500,01 a 50.000,00 m³ | 4.693,71 | 2,668071 |
8 | > 50.000,00 m³ | 12.451,85 | 2,512910 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica--se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | TERMO FIXO (R$/MÊS) | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
1 | 0,00 a 50.000,00 m³ | 215,95 | 2,376722 |
2 | 50.000,01 a 300.000,00 m³ | 34.339,61 | 1,694350 |
3 | 300.000,01 a 500.000,00 m³ | 61.866,89 | 1,615156 |
4 | 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ | 69.147,64 | 1,600596 |
5 | 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 98.910,16 | 1,570837 |
6 | > 2.000.000,00 m³ | 176.559,77 | 1,544571 |
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
CLASSE | SEGMENTO | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
Postos | Gás Natural Veicular - Postos | 1,534224 |
CLASSE | SEGMENTO | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
Transporte Público | Gás Natural Veicular - Transporte Público | 1,423983 |
CLASSE | SEGMENTO | TERMO VARIÁVEL (R$/M³) |
Frotas | Gás Natural Veicular - Frotas | 1,423983 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 2 TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO COGERAÇÃO
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL R$/M³ | COGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR R$/M³ |
1 | 0,00 a 5.000,00 m³ | 0,5396432 | 0,5303396 |
2 | 5.000,01 a 50.000,00 m³ | 0,4229992 | 0,4157065 |
3 | 50.000,01 a 100.000,00 m³ | 0,3636358 | 0,3573666 |
4 | 100.000,01 a 500.000,00 m³ | 0,2753410 | 0,2705941 |
5 | 500.000,01 a 2.000.000,00 m³ | 0,2847502 | 0,2798410 |
6 | 2.000.000,01 a 4.000.000,00 m³ | 0,2573897 | 0,2529522 |
7 | 4.000.000,01 a 7.000.000,00 m³ | 0,2247597 | 0,2208848 |
8 | 7.000.000,01 a 10.000.000,00 m³ | 0,1921246 | 0,1888123 |
9 | > 10.000.000,00 m³ | 0,1587316 | 0,1559950 |
Segmento Refrigeração - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento é de R$ 1,248907/m³, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.
Segmento Gás Natural Liquefeito (GNL) - As tarifas para este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do transporte destinados a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao encargo variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,248907/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,227375/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à revenda ao distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata, ou seja, progressivamente em cada uma das classes de consumo.
ANEXO 2 TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
CLASSE | VOLUME (M³/MÊS) | PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO OU À VENDA A CONSUMIDOR FINAL R$/M³ | PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESTINADA À REVENDA A DISTRIBUIDOR R$/M³ |
1 | Único | 0,0594290 | 0,0584047 |
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e destinados a esses segmentos.
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15º K (20ºC)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, vigentes nesta data, é de:
a) R$ 1,086682/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a consumidor final.
b) R$ 1,067947/m³, nos casos em que o gás canalizado é adquirido como insumo energético utilizado na geração de energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à revenda ao distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.