Deliberação DC/ANCINE nº 103 de 20/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011

Altera a Deliberação nº 95, de 08 de junho de 2010, publicada no DOU nº 94, de 18 de maio de 2011, seção 1, páginas 6 e 7, que dispõe sobre o estabelecimento de limitações e critérios à transferência de direitos patrimoniais e de direitos de exploração comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos de renúncia fiscal - recursos incentivados - no âmbito dos mecanismos de fomento instituídos pela Lei nº 8.685/1993, e pela Medida Provisória nº 2.228-1/2001 para projetos de produção de obra audiovisual brasileira de produção independente cuja destinação inicial sejam os segmentos de mercado radiodifusão de sons e imagens (TV Aberta) ou de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV Paga).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas no art. 7º, VIII, IX e XI, da MP 2.228-1, de 2001, e considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 11.437/2006, em sua 396ª Reunião Extraordinária, realizada em 20 de maio de 2011,

Decide:

Art. 1º Alterar os arts. 1º e 2º da Deliberação nº 95, de 08 de junho de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1º Os rendimentos decorrentes da exploração comercial de obra audiovisual produzida com recursos de renúncia fiscal decorrentes dos mecanismos de incentivo dispostos no inciso X do art. 39 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e no art. 3º-A da Lei nº 8.685, de 1993 devem conferir à empresa produtora proponente, no mínimo, o percentual correspondente a partição de seus direitos patrimoniais sobre a obra, independente do segmento de mercado e do território a ser explorado.

II - da remuneração pelo direito de comunicação pública da obra audiovisual, pela empresa emissora/programadora, em seus próprios canais de programação, exclusivamente para o segmento de mercado de destinação inicial da obra expresso em contrato - TV Aberta ou TV Paga, em todos os territórios de acordo com os limites temporais estipulados nesta Deliberação."

"Art. 2º Ficam limitados a 5 (cinco) anos, a contar da data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro da obra audiovisual realizada:

Art. 2º Acrescentar o art. 7º à Deliberação nº 95, de 08 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 7º Para obras audiovisuais destinadas inicialmente ao mercado televisivo, realizadas com recursos incentivados oriundos do mecanismo disposto no art. 1º-A da Lei nº 8.685/1993, enquanto único mecanismo de renúncia fiscal federal, não haverá transferência de direitos patrimoniais da produtora proponente à emissora/programadora que licencie a primeira exibição da obra e/ou firme contrato de distribuição.

Parágrafo único. Os contratos de licenciamento ou distribuição para as obras mencionadas no caput não poderão prever prazo maior do que cinco anos para exploração comercial da obra."

Art. 3º Acrescentar o art. 8º à Deliberação nº 95, de 08 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 8º Quaisquer disposições contratuais não previstas nesta Deliberação serão analisadas à luz dos princípios nela contidos, objetivando o equilíbrio de fato e de direito nas relações entre as partes."

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente