Deliberação ANTT nº 103 de 06/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2009
Autoriza a implantação de acesso à via marginal no km 208+700 na BR-101/SC no município de São José, de interesse da MundoCar Empreendimentos e Participações Ltda.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 060/2009, de 30 de abril de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.035460/2008-51,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de acesso à via marginal no km 208+700 na BR-101/SC no município de São José, de interesse da MundoCar Empreendimentos e Participações Ltda.
Art. 2º Na implantação e conservação do acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados, pela MundoCar Empreendimentos e Participações Ltda., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A MundoCar Empreendimentos e Participações Ltda. não poderá iniciar as obras de implantação do projeto antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S.A. o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à MundoCar Empreendimentos e Participações Ltda. assumir todo o ônus relativo à implantação do acesso e a responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A MundoCar Empreendimentos e Participações Ltda. deverá concluir as obras de implantação do acesso previstas no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração de Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da MundoCar Empreendimentos e Participações Ltda. e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.
Art. 8º A MundoCar Empreendimentos e Participações Ltda. deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita extraordinária a ser considerada no Contrato de concessão da rodovia.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral