Deliberação ARSESP nº 1029 DE 27/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 jul 2020

Altera o inciso VII, do artigo 76 , da Deliberação Arsesp 106 , de 13.11.2009, para excluir a obrigatoriedade do número ou identificação do lacre na fatura.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando que a Deliberação 106/2009 estabelece as condições gerais para a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário pelos prestadores e usuários desses serviços regulados pela Arsesp, nos termos dos artigos 10 e 11 da Lei Estadual Complementar 1.025, de 07.12.2007;

Considerando que a Deliberação Arsesp 106, no inciso XXXI, do Art. 2º, define lacre como "dispositivo de segurança destinado a preservar a integridade e inviolabilidade de medidores e da ligação de água em face de atos que possam prejudicar a medição e o sistema de abastecimento de água";

Considerando que o lacre tem numeração específica, constante do cadastro comercial, atualizada a cada alteração documentada de ação do prestador, conforme estabelecido no art. 57 da Deliberação Arsesp 106/2009 ;

Considerando que na fatura consta o número do hidrômetro como controle da identificação do usuário e que o número do lacre não possui rastreabilidade, portanto desnecessário constar na fatura;

Considerando que a NBR 89194:2013 sobre "Medidores de água potável - padronização" estabelece a numeração do hidrômetro na forma de código alfanumérico localizada em no máximo dois campos (carcaça, flange, cúpula, mostrador, porca superior ou anel de fechamento) e que é responsável pela rastreabilidade do medidor;

Considerando a necessidade de uma fatura simples e de fácil entendimento ao usuário; e

Considerando a Consulta Pública 07/2020, realizada no período de 05/06 a 26.06.2020 para obtenção de contribuições sobre o tema,

Delibera:

Art. 1º O inciso VII, do artigo 76 , da Deliberação Arsesp 106 , de 13.11.2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

VII - número ou identificação do medidor;

Art. 2 º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.