Deliberação AGENERSA nº 1022 DE 29/03/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 abr 2012

Concessionária CEG e CEG Rio - Dispõe sobre os novos padrões do indicador de concentração de odorante no gás - CEG e do controle de odor, no gás natural canalizado.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-33/120.067/2006, por unanimidade,

 

Delibera:

 

Art. 1º. Estabelecer limites, máximo e mínimo, para o Indicador COG

 

- Concentração de Odorante no Gás Natural Canalizado, conforme segue:

 

- mínimo: 15,0 mg/Nm³ (quinze miligramas por metro cúbico a 20ºC e 1 atm de gás);

 

- máximo: 25,0 mg/Nm³ (vinte e cinco miligramas por metro cúbico a 20º C e 1 atm de gás).

 

§ 1º Os limites estabelecidos neste Art., em condições normais de distribuição e intensidade olfativa (escala Sales) de 2,0 e 2,5, respectivamente, consideram o odorante com a seguinte formulação:

 

- Terciobutil Mercaptana (TBM): 73% a 77%;

 

- Isopropil Mercaptana (IPM): 14% a 17%;

 

- Normalpropil Mercaptana (NPM): 6% a 9%.

 

§ 2º A mudança do tipo de odorante, que deve ser precedida de realização de Programa Rinológico, está condicionada à prévia aprovação da AGENERSA.

 

§ 3º As Concessionárias dos Serviços Públicos de gás Canalizado contratarão especialista - rinoanalista qualificado - para medir a intensidade olfativa do novo odorante.

 

§ 4º Os locais de monitoração serão:

 

- logo após a bomba injetora de odorante. O ponto de amostragem (ponto primário) deve ser a uma distância, no mínimo, equivalente a 20 vezes o diâmetro da tubulação, a jusante da bomba injetora;

 

- em outros pontos ao longo da rede de distribuição de gás natural (pontos secundários).

 

§ 5º Por ocasião da substituição do odorante, o rinoanalista qualificado contratado estabelecerá os novos pontos a serem monitorados.

 

§ 6º Nas Regiões em que as redes de distribuição sejam novas e supridas por bombas injetoras de odorante independentes, a CEG pode adotar limites, máximo e mínimo, para indicador COG - Concentração de Odorante no Gás Canalizado, conforme segue:

 

- mínimo 9,0 mg/m³ (nove miligramas por metro cúbico a 20ºC e 1 atm de gás)

 

- máximo: 20 mg/m³ (vinte miligramas por metro cúbico a 20 ºC e 1 atm de gás).

 

§ 7º Concluída a renovação da rede de distribuição de gás canalizado no município do Rio de Janeiro, a CEG, mediante estudo rinológico, proporá a adoção de limites, máximo e mínimo para toda sua rede de distribuição.

 

Art. 2º. Os limites estabelecidos no caput do Art. 1º e no seu § 6º desta Deliberação devem ser atendidos em qualquer ponto do sistema de distribuição e nos pontos de entrega de gás, ressalvadas as situações e exceções previstas no Art. 3º desta Deliberação.

 

Art. 3º. As montagens de novos trechos de rede com extensão superior a 1.000 metros, quando o material da rede for de aço, e superior a 5.000 metros, quando o material for de polietileno, devem ser monitoradas pelas Concessionárias dos Serviços Públicos de Gás Canalizado para verificar a concentração de odorante, conforme estabelecido no Art. 1º, a fim de verificar a necessidade de passivação (condicionamento).

 

§ 1º Nas montagens de novos trechos de rede, as Concessionárias dos Serviços Públicos de Gás Canalizado podem praticar para passivação da tubulação (sobreodoração do gás) até 5 (cinco) vezes o limite superior estabelecido, conforme definido pela ABNT NBR 15614.

 

§ 2º As Concessionárias dos Serviços Públicos de Gás Canalizado informarão mensalmente, a AGENERSA os resultados da passivação dos novos trechos de rede, durante o prazo mínimo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogável, de acordo com as necessidades das Concessionárias e/ou da AGENERSA.

 

Art. 4º. Os procedimentos que serão adotados para controle de odorante, conforme definido no caput do Art. 1º e no seu § 6º, assim como a definição do tipo de equipamento a ser utilizado e um plano de coleta indicando a sua periodicidade, devem ser submetidos à aprovação da AGENERSA, pelas Concessionárias dos Serviços Públicos de Gás Canalizado, em até 90 dias contados da publicação desta Deliberação.

 

Parágrafo único. As Concessionárias dos Serviços Públicos de Gás Canalizado devem encaminhar para AGENERSA o relatório da taxa de odorante encontrado em cada ponto de coleta até o 15º dia do mês subseqüente àquele com assinatura do responsável técnico da Concessionária ou de seu substituto.

 

Art. 5º. As Concessionárias dos Serviços Públicos de Gás Canalizado devem manter os seus sistemas de distribuição sob permanente supervisão, tendo disponíveis os dados de monitoração sempre que necessários ou solicitados.

 

Art. 6º. As Concessionárias dos Serviços Públicos de Gás canalizado devem, até 90 dias contados da data de publicação desta Deliberação, implementar todas as medidas necessárias ao pleno atendimento dos limites do indicador COG estabelecidas no Art. 1º, bem como da sua monitoração.

 

Art. 7º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

 

Art. 8º. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 29 de março de 2012

 

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente - Voto de Vista

 

DARCILIA APARECIDA DA SILVA LEITE

Conselheira

 

MOACYR ALMEIDA FONSECA

Conselheiro

 

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro - Relator