Deliberação ANTT nº 102 de 06/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 13 mai 2009
Autoriza a travessia transversal aérea de rede de energia elétrica no km 190+000 da BR-116/SC, no município de São Cristóvão do Sul/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG nº 059/2009, de 30 de abril de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.007769/2008-13,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a travessia transversal aérea de rede de energia elétrica no km 190+000 da BR-116/SC, no município de São Cristóvão do Sul/SC, de interesse da CELESC Distribuição S.A. - Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela concessionária da Rodovia BR-116/PR/SC - Autopista Planalto Sul S.A., deverão ser observados, pela CELESC, eventuais danos ou interferências com redes já existentes e tomadas as medidas necessárias junto ao órgão ambiental competente para a liberação das licenças necessárias ao corte das árvores que interfiram na passagem da rede.
Art. 3º A CELESC não poderá iniciar a travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Planalto Sul S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Autopista Planalto Sul S.A. encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS/ANTT uma das vias do Contrato de permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à CELESC assumir todo o ônus relativo à travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia e na faixa de domínio.
Art. 6º A CELESC deverá concluir a obra de travessia no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração de Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da CELESC e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Autopista Planalto Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.
Art. 8º A CELESC deverá apresentar à URRS/ANTT e à Autopista Planalto Sul S.A. o projeto as built em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral