Deliberação ARSESP nº 1000 DE 29/05/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais a serem implementadas pela Gás Natural São Paulo Sul (Naturgy), em caráter extraordinário, para auxiliar no combate a disseminação da Covid-19 e seus efeitos.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1003 DE 03/06/2020):
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, de acordo com a Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da Covid-19, a qual impõe a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais;
Considerando a necessidade de medidas de incentivo à realização de isolamento social, possibilitando a redução das atiretornar vidades operacionais ao estritamente necessário à manutenção da continuidade dos serviços prestados; e
Considerando a Deliberação Arsesp 973 , de 26.03.2020,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a Gás Natural São Paulo a suspender, até 30.06.2020, as ações de interrupção de fornecimento de gás por conta de inadimplência, para os seguintes usuários:
I - hospitais, casas de saúde e demais usuários dedicados às atividades médico-hospitalares envolvidos no esforço de combate à pandemia da Covid-19;
II - segmento residencial, com consumo médio de até 500 m³/mês no ano de 2020; e
III - segmento comercial, com consumo médio de até 500 m³/mês no segundo semestre de 2019.
§ 1º Os encargos e multas das contas de consumo emitidas para os usuários indicados nos incisos de I a III serão cobradas somente depois de 30.06.2020, mas continuarão a incidir desde eventual inadimplência.
§ 2º Quando do término da suspensão de que trata este artigo, cabe à concessionária informar à Arsesp os critérios para cobrança dos valores inadimplidos, incluídos os encargos e multas.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos demais segmentos de usuários, para os quais permanecem inalteradas as regras de interrupção de fornecimento.
Art. 2º A Arsesp acompanhará os impactos técnicos e econômico-financeiros da pandemia da COVID-19 e, se necessário, poderá adotar medidas adicionais aplicáveis nos termos da legislação.
Art. 3º Revoga-se a Deliberação Arsesp 973/2020 .
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor a partir de sua publicação.