Deliberação CA/FUNFAZ nº 1 DE 11/02/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 fev 2020

Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (CA/FUNFAZ).

O Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (CA/FUNFAZ), no uso de suas atribuições, e com fundamento no inciso IV do art. 8º do Decreto nº 15.049 , de 23 de julho de 2018,

Delibera:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (CA/FUNFAZ), nos termos do Anexo a esta deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 2020.

WALDOMIRO MORELLI JUNIOR

Presidente do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (CA/FUNFAZ)

ANEXO À DELIBERAÇÃO CA/FUNFAZ Nº 01, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS (CA/FUNFAZ)

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre a organização do Conselho Administrativo do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias (CA/FUNFAZ), instituído pelo art. 2º-A da Lei nº 401, 22 de novembro de 1983, acrescentado pela Lei nº 5.127 , de 27 de dezembro de 2017, bem como sobre o seu funcionamento, a forma de realização de suas sessões plenárias e as atribuições de seus membros.

§ 1º O FUNFAZ tem sede e foro no Município de Campo Grande e atuação e competência territorial em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º As reuniões do Conselho Administrativo do FUNFAZ serão realizadas na Secretaria de Estado de Fazenda, podendo, extraordinariamente, ser realizadas em outro local determinado na convocação.

§ 3º O Conselho exercerá a sua competência observando as disposições da Lei nº 401, de 1983, do Decreto nº 15.049 , de 23 de julho de 2018, e as deste Regimento.

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNFAZ

Seção I - Da Composição

Art. 2º O Conselho Administrativo do FUNFAZ é composto pelos seguintes membros:

I - o Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ, na condição de Presidente;

II - dois Auditores Fiscais da Receita Estadual;

III - dois Fiscais Tributários Estaduais.

§ 1º Os membros a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo serão designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para mandato de dois anos, facultada a recondução.

§ 2º A designação de que trata o § 1º deste artigo deve ser feita, observando-se as disposições do art. 6º do Decreto nº 15.049, de 2018.

Seção II - Da Competência

Art. 3º Compete ao Conselho Administrativo do FUNFAZ:

I - gerir os recursos do FUNFAZ, nos limites de suas finalidades;

II - aprovar o plano de aplicação anual dos recursos do FUNFAZ e suas alterações;

III - supervisionar as receitas auferidas pelo FUNFAZ e a sua destinação, de acordo com o plano de aplicação, bem como examinar os balancetes mensais e aprovar os balanços, a proposta orçamentária e suas alterações, os relatórios bimestrais e quadrimestrais e o relatório anual das atividades;

IV - aprovar o regimento interno do colegiado, dispondo sobre seu funcionamento, a forma de realização das sessões plenárias e as atribuições dos seus membros, bem como alterá-lo, quando necessário;

V - estabelecer normas e instruções relativas aos procedimentos específicos que devem ser adotados na administração do FUNFAZ, visando ao aprimoramento de suas finalidades;

VI - examinar e deliberar a respeito de quaisquer moções apresentadas por seus membros ou de solicitações e reivindicações por parte de pessoas físicas ou jurídicas, órgãos e entidades, que visem ao apoio, à participação ou à colaboração ao FUNFAZ, na consecução de suas finalidades;

VII - aprovar contratos, convênios ou ajustes e outros instrumentos dos quais resultem obrigações e responsabilidades ao FUNFAZ;

VIII - deliberar sobre qualquer matéria que lhe for submetida e sobre outros assuntos trazidos pelo seu Presidente, desde que atinentes à administração do FUNFAZ.

Seção III - Da Estrutura

Art. 4º O Conselho Administrativo do FUNFAZ tem a seguinte estrutura:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Secretaria Executiva.

Subseção I - Da Presidência

Art. 5º A presidência do Conselho Administrativo do FUNFAZ é exercida pelo Superintendente de Administração Tributária da SEFAZ.

Parágrafo único. Na ausência do Superintendente de Administração Tributária, a presidência é exercida pela pessoa que, nessa ausência, responda pela Superintendência de Administração Tributária.

Subseção II - Do Plenário

Art. 6º O Plenário do Conselho Administrativo do FUNFAZ é composto pelo Presidente e pelos demais membros.

Parágrafo único. A convocação dos membros para as reuniões deve ser feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da respectiva ordem do dia.

Art. 7º As deliberações do Plenário devem ser tomadas pelo voto da maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º Cada matéria a ser discutida deve ser apresentada ao Plenário por um dos membros do Conselho Administrativo, previamente designado para tal fim.

Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias, somente podem ser discutidas e votadas as matérias que motivaram a sua convocação.

Subseção III - Da Secretaria Executiva

Art. 9º A Secretaria Executiva, subordinada diretamente à Presidência, tem por finalidade prestar ao Conselho o apoio técnico e administrativo necessário à execução de suas atividades.

Parágrafo único. As funções da Secretaria Executiva serão exercidas por servidores designados pelo Presidente, dentre servidores pertencentes ao quadro da Superintendência de Administração Tributária, com indicação, dentre eles, do respectivo Secretário Executivo, nos termos do inciso I do art. 11 do Decreto nº 15.049, de 2018.

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DO FUNFAZ

Seção I - Das Atribuições do Presidente

Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho, sem prejuízo de outras atribuições que decorram das disposições da Lei nº 401, de 1983, e de seu regulamento:

I - coordenar os trabalhos do Conselho;

II - presidir as reuniões, decidindo as questões de ordem;

III - convocar os conselheiros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

IV - praticar atos visando ao cumprimento das deliberações do Conselho;

V - submeter ao Conselho os assuntos e decisões que devam ser transformados em deliberações;

VI - submeter à apreciação do Conselho os casos omissos no regimento;

VII - empossar os membros do Conselho, designados na forma a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 2º deste Regimento;

VIII - assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho;

IX - proferir o voto de qualidade, no caso de empate;

X - submeter à apreciação dos demais membros as propostas de aplicação dos recursos do FUNFAZ;

XI - apresentar ao Conselho os balancetes mensais e os relatórios bimestrais e quadrimestrais do FUNFAZ, após o encaminhamento pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF);

XII - apresentar para aprovação pelo Conselho o relatório anual e a prestação de contas de gestão do FUNFAZ, encaminhados pela Superintendência de Administração e Finanças, que após aprovados pelo Conselho, serão encaminhados aos órgãos e às entidades aos quais competir;

XIII - solicitar aos membros, quando julgar necessária, a emissão de parecer nos processos submetidos à deliberação do Conselho;

XIV - representar o Conselho em todos os seus atos;

XV - designar os servidores para compor a Secretaria Executiva do Conselho Administrativo;

XVI - designar servidor para a função de Secretário Executivo;

XVII - desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por deliberação do Plenário, sempre no interesse das finalidades do FUNFAZ.

Parágrafo único. A convocação para as reuniões deve ser feita com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser feita por qualquer meio que possibilite a comprovação de sua realização.

Seção II - Das Atribuições dos Membros do Conselho

Art. 11. Incumbe aos membros do Conselho:

I - votar em todos os assuntos submetidos à deliberação do Conselho Administrativo;

II - emitir parecer, quando solicitado pelo Presidente do Conselho;

III - zelar pela correta aplicação dos recursos do FUNFAZ, em harmonia com as normas que regem a sua finalidade e aplicação;

IV - praticar os demais atos inerentes à sua função de membro do Conselho.

Seção III - Das Atribuições da Secretaria Executiva do Conselho

Art. 12. Compete à Secretaria Executiva do Conselho:

I - prestar assessoramento administrativo ao Presidente e aos demais membros do Conselho;

II - executar as atividades relativas à divulgação, aos serviços gerais, à comunicação, ao material, a arquivos e à expedição de documentos, sob a orientação do Presidente do Conselho Administrativo do FUNFAZ;

III - encaminhar para publicação, quando determinado pelo Presidente, as deliberações e atos aprovados pelo Conselho;

IV - secretariar as reuniões plenárias e executar as tarefas inerentes a essa função, lavrando as atas das reuniões;

V - organizar, com aprovação do Presidente do Conselho, a ordem do dia, contendo as matérias a serem discutidas e votadas nas reuniões plenárias;

VI - minutar os atos a serem expedidos em razão de deliberação do Conselho, quando incumbido desta tarefa;

VII - executar outras tarefas correlatas que lhe forem conferidas pelo Conselho Administrativo.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Administrativo do FUNFAZ contará com o apoio das seguintes unidades da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 15.049, de 2018:

I - Superintendência de Administração Tributária (SAT);

II - Superintendência de Administração e Finanças (SAF);

III - Superintendência de Logística e Infraestrutura (SLI).

Seção IV - Das Reuniões e da Ordem dos Trabalhos

Art. 13. O Conselho deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de seu Presidente, com a presença do Presidente ou de seu substituto, e de no mínimo, três dos demais membros.

§ 1º O calendário das reuniões ordinárias de cada ano deve ser aprovado na primeira reunião do Conselho Administrativo do FUNFAZ, do respectivo ano.

§ 2º As reuniões ordinárias devem constar de expediente e ordem do dia.

§ 3º O expediente abrange:

I - a leitura e a aprovação da ata da reunião anterior;

II - a realização, a verificação ou a apresentação de avisos, de comunicações, de registro de fatos, de proposições, de correspondência e de documentos de interesse do Conselho;

III - as consultas ou os pedidos de esclarecimentos por parte do Presidente e dos demais membros do Conselho.

§ 4º A ordem do dia compreende a exposição, a discussão e a votação das matérias nela incluídas.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às reuniões extraordinárias.

Art. 14. Iniciada a reunião, observar-se-á, nos trabalhos, a seguinte ordem:

I - a verificação do quórum mínimo, previsto no caput do art. 9º do Decreto nº 15.049, de 2018;

II - a leitura do expediente;

III - a distribuição dos trabalhos aos membros, a critério do Presidente;

IV - a apreciação das matérias constantes na ordem do dia;

V - a deliberação sobre outros assuntos de competência do Conselho.

Seção V - Dos Atos

Art. 15. Os atos aprovados pelo Plenário podem ser:

I - deliberação;

II - parecer.

§ 1º A deliberação é ato normativo de caráter geral.

§ 2º O parecer é pronunciamento sobre matéria submetida ao Conselho.

§ 3º A deliberação e o parecer devem ser assinados pelo Presidente, juntamente com um dos demais membros do Conselho.

Art. 16. As deliberações têm numeração sequencial, a partir do número 1, e, como referência, a data da respectiva aprovação.

Art. 17. O parecer contém ementa, relatório, voto do conselheiro designado para emiti-lo e conclusão do Plenário, sendo sua numeração sequencial, a partir do número 1, reiniciada anualmente.

Seção VI - Das Atas

Art. 18. As atas devem ser lavradas pelo Secretário Executivo ou um dos membros do Conselho Administrativo, previamente designado pelo Presidente.

§ 1º Nas atas, devem constar resumidamente e com clareza:

I - a data da realização da reunião, a hora da abertura e a do encerramento;

II - a relação dos conselheiros presentes à reunião;

III - a relação do expediente lido;

IV - os processos distribuídos aos conselheiros para emissão de parecer, quando necessário;

V - o resultado das deliberações;

VI - os trabalhos apreciados na respectiva reunião;

VII - as propostas feitas;

VIII - a relação dos trabalhos com pauta marcada para a respectiva reunião.

§ 2º A ata deve ser lavrada, lida, discutida e encerrada, com as observações que se fizerem necessárias, na própria reunião, devendo ser assinada pelo Presidente e pelos demais conselheiros nela presentes.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Este regimento poderá ser alterado, em reunião ordinária, no todo ou em parte, mediante proposta de membro do Conselho Administrativo, submetida à apreciação do Plenário composto por, no mínimo, quatro de seus membros.

Art. 20. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Administrativo.