Deliberação CD/SICAU nº 1 de 22/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2004
Constitui Grupo de Trabalho Específico para examinar a possibilidade de implantação e utilização do Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU.
O Coordenador da Comissão Deliberativa do SICAU, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Portaria nº 81/AGU, de 18 de fevereiro de 2003, faz saber que a Comissão Deliberativa do Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU, em reunião de 2 de junho de 2004,
Considerando a determinação de Sua Excelência o Senhor Advogado-Geral da União, de que fosse examinada a possibilidade de utilização do Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU, pela Consultoria-Geral da União, pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pelos Núcleos de Assessoramento Jurídico e pela Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União; e
Considerando a necessidade de conhecer as condições de infra-estrutura, de recursos humanos e tecnológicos da Consultoria-Geral da União, das Consultorias Jurídicas de Ministérios, dos Núcleos de Assessoramento Jurídico e da Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União, deliberou:
Art. 1º Fica constituído Grupo de Trabalho Específico para examinar a possibilidade de implantação e utilização do Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU, pela Consultoria-Geral da União, pelas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, pelos Núcleos de Assessoramento Jurídico e pela Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Ao Grupo Técnico Específico compete, no âmbito dos órgãos referidos no art. 1º:
I - fornecer informações acerca do SICAU, especialmente quanto à sua finalidade, funcionalidades, usuários e requisitos de instalação e funcionamento;
II - colher informações acerca da infra-estrutura, dos recursos humanos e tecnológicos;
III - analisar as informações recebidas, sugerir projetos, planos de trabalho, programas de treinamento de usuários e demais medidas pertinentes; e
IV - acompanhar a implantação e a utilização do SICAU.
Art. 3º O Grupo Técnico Específico será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Gerência Executiva do SICAU;
II - Consultoria-Geral da União;
III - Procuradoria-Geral da União; e
IV - Procuradoria-Regional da União da 1ª Região.
§ 1º A atuação do Grupo tem caráter permanente.
§ 2º Cada órgão indicará um representante e o seu respectivo suplente.
§ 3º Os representantes serão indicados à Gerência Executiva do SICAU pelos titulares dos órgãos representados.
§ 4º A coordenação do Grupo caberá ao representante da Gerência Executiva do SICAU.
Art. 4º O Grupo Técnico Específico poderá convidar servidores da Administração Pública Federal, para colaborarem na implantação e na operacionalização do SICAU nos órgãos referidos no art. 1º.
Art. 5º Ficam convalidadas as medidas adotadas pela Gerência Executiva do SICAU, que atendam o disposto nesta Deliberação.
Art. 6º O Grupo Técnico apresentará à Comissão Deliberativa do SICAU relatório mensal de suas atividades.
Art. 7º Fica revogada a Deliberação nº 004, de 24 de abril de 2003, da Comissão Deliberativa do SICAU.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS ANTÔNIO CAVALCANTE