Decreto-Lei nº 997 de 21/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969
Integra estabelecimentos isolados de ensino superior em Universidades das áreas geo-educacionais em que estão situados.
Os Ministros da Marinha de Guerra, e do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 2º, § 1º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968;
Considerando que o artigo 2º da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, considera apenas com caráter excepcional a existência de estabelecimentos isolados de ensino superior; e
Considerando que, por isso, os artigos 8º e 10 da mesma lei instituem a regra de que as escolas isoladas se aglutinem, sempre que possível, às universidades existentes no mesmo distrito geo-educacional, decretam:
Art. 1º A Escola de Educação Física de Minas Gerais, a Escola Superior de Educação Física do Rio Grande do Sul e a Escola de Serviço Social de Natal ficam, para todos os efeitos, incorporadas, respectivamente, às Universidades Federais de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os Reitores das Universidades, a que se refere o artigo anterior, tomarão a iniciativa de todos os atos necessários à completa integração das instituições indicadas, cujas despesas correrão à conta de recursos expressamente previstos ou consignados.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto-Lei entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello
Tarso Dutra