Decreto-Lei nº 996 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Autoriza a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a ceder bens, na forma que determina.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968;

CONSIDERANDO a importância assistencial que representa o Hospital "Hermínio Amorim", para a população do Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, situado ao longo do leito da extinta Estrada de Ferro Bahia e Minas;

CONSIDERANDO que a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA não tem condições de manter em funcionamento o referido nosocômio, não só pelo fato da extinção daquela Unidade de Operação, mas, também, por fugir aos objetivos para os quais foi criada essa emprêsa pública;

CONSIDERANDO que a administração da Grande Loja de Minas Gerais, sociedade civil com personalidade jurídica, reconhecida de interêsse público, se propôs a dar continuidade ao funcionamento do citado hospital e ampliar o atendimento aos que dêle necessitem,

DECRETAM:

Art. 1º Fica a Rêde Ferroviária Federal S.A. - RFFSA autorizada a ceder, a título gratuito, todo o acervo patrimonial do Hospital "Hermínio Amorim" da extinta Estrada de Ferro Bahia e Minas, situado no Município de Teófilo Otoni, no Estado de Minas Gerais, constituído de terreno, benfeitorias, instalações e material hospitalar.

§ 1º O terreno a que se refere êste artigo tem as seguintes características e dimensões: área de 25.000 metros quadrados, começando do marco nº 1 na confluência das ruas Adib E. Cadar e Ari Graça, seguindo em uma linha de 98 metros, sempre pela Rua Adib E. Cadar até o marco número 2, situado na esquina da rua Otávio Otoni. Dêste ponto à esquerda margeando a rua Otávio Otoni, segue numa distância de 185 metros, até encontrar o antigo leito da Rêde Ferroviária onde existe o marco número 3, dêste ponto atravessando o leito da referida Rêde, uma distância de 30 metros, até a praça Antônio Carlos, onde se encontra o marco nº 4; dêste ponto à esquerda segue uma distância de 135 metros até o marco nº 5, sempre divisando com a Praça Antonio Carlos. Daí à esquerda numa distância de 15 metros até o marco nº 6; daí à direita segue numa distância de 135 metros até o marco nº 7, divisando com as instalações da CASEMG e a estrada que rnargeia o antigo leito da ferrovia; dêste ponto segue à esquerda numa distância de 24 metros, até o marco nº 8, situado na fralda do morro, atravessando o antigo leito da ferrovia; dêste ponto segue à esquerda numa distância de 105 metros até o marco nº 9, divisando com terrenos de terceiros; dêste ponto segue à direita numa distância de 154 metros até encontrar o marco inicial nº 1, situado na confluência das ruas Ari Graça e Adib E. Cadar.

§ 2º A cessão de que trata êste Decreto-lei far-se-á mediante têrmo ou contrato no qual constarão, expressamente, as condições estabelecidas, tornando-se nula, independentemente de ato especial, se se der aos bens aplicação diversa da que lhes tenha sido destinada, cabendo, ainda, à Rêde Ferroviária Federal S.A.- RFFSA proceder de acôrdo com o disposto no artigo 2º do Decreto nº 61.525, de 13 de outubro de 1967.

Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER

GRÜNEWALD

AURÉLIO DE LYRA TAVARES

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Mário David Andrezza