Decreto-Lei nº 989 de 21/10/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 1969

Dispõe sôbre a fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados e a fixação de tarifa de energia elétrica.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

Art. 1º Não se aplicam à sistemática de fixação de preços de petróleo bruto e seus derivados, bem como à de fixação das tarifas de energia elétrica, as disposições do Decreto-Lei nº 808, de 4 de setembro de 1969.

Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pela fixação de preços do petróleo bruto e seus derivados e tarifas de energia elétrica ficam obrigados a fornecer, na data de sua aprovação, ao Conselho Interministerial de Preços, para seu conhecimento, os estudos que deram origem àqueles preços e tarifas.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

Augusto Hamannrademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tarares

Márcio de Souza e Mello

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior